TJSC 2012.089539-6 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM VIRTUDE DE O SINISTRO HAVER SUCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA, JUSTO QUE VERSAM SOBRE PRESCRIÇÃO E A RESPEITO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE LIMITAM A COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. (ART. 514, INC. II, DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os pressupostos de admissibilidade formal do recurso de apelação apontam, claramente, para a necessidade de haver: a) dedução através de petição dirigida ao juiz da causa; b) oferecimento das razões específicas a respeito do inconformismo do recorrente; e, c) pedido de nova apreciação jurisdicional dirigido à superior instância. 2. Ausente, pois, qualquer um dos requisitos acima alinhados, a apelação não deverá ser conhecida, dado que não estará satisfeito, de conseguinte, pressuposto formal de admissibilidade. 3. Assim, se, como na hipótese, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, tanto mais porque não apontam, clara e motivadamente, os equívocos nos quais teria incorrido o decisório, não há como conhecer do apelo, por infração ao inc. II do art. 514 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089539-6, de Capinzal, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM VIRTUDE DE O SINISTRO HAVER SUCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA, JUSTO QUE VERSAM SOBRE PRESCRIÇÃO E A RESPEITO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE LIMITAM A COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. (ART. 514, INC. II, DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os pressupostos de admissibilidade formal do recurso de apelação apontam, claramente, para a necessidade de haver: a) dedução através de petição dirigida ao juiz da causa; b) oferecimento das razões específicas a respeito do inconformismo do recorrente; e, c) pedido de nova apreciação jurisdicional dirigido à superior instância. 2. Ausente, pois, qualquer um dos requisitos acima alinhados, a apelação não deverá ser conhecida, dado que não estará satisfeito, de conseguinte, pressuposto formal de admissibilidade. 3. Assim, se, como na hipótese, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, tanto mais porque não apontam, clara e motivadamente, os equívocos nos quais teria incorrido o decisório, não há como conhecer do apelo, por infração ao inc. II do art. 514 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089539-6, de Capinzal, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Capinzal
Mostrar discussão