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Jurisprudência


TJSC 2012.089550-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO RECORRIDA QUE INACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MAS, SIMULTANEAMENTE, EXTINGUIU A EXECUCIONAL - ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA - EXEGESE DO ARTIGO 475-M, § 3º, DO CPC - EMPRESA DE TELEFONIA QUE, APESAR DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO COMUNICA AO JUÍZO QUE REALIZOU 'DEPÓSITO JUDICIAL OURO' A TAL TÍTULO - SITUAÇÃO NOTICIADA APENAS POR OCASIÃO DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACEN-JUD - DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO; DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM PROL DO CREDOR E A DEVOLUÇÃO DO QUANTUM DEPOSITADO PARA O EXECUTADO QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA - APELOS DESPROVIDOS. "Nos termos do art. 475-M, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis 'a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação', como é o caso dos autos. "[...] "'No que diz respeito ao Ofício Circular n. 12/2011-GP, de 17 de março de 2011, este determina que todos os depósitos realizados fora do Sidejud (Sistema de Depósitos Judiciais) sejam levantados e identificados os valores, depositados em nova subconta, contudo, para que isso ocorra, é necessário a sua comunicação junto ao juízo a que está vinculado o processo' (AC n. 2012.077854-0, Rel. Des. José Volpato de Souza)." (TJSC, Ag. de Instrumento n. 2013.034782-9, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos). "Na hipótese, resulta evidente a desídia da apelante que não comunicou ao juízo o depósito do valor da condenação - por via do 'depósito judicial ouro', dando causa ao tumulto processual, já que a magistrada, sem ter conhecimento do adimplemento do valor exequendo, determinou o bloqueio e penhora do montante via Bacenjud. Assim, considerando que a exeqüente e a togada não tinham conhecimento do depósito do valor da dívida feito por meio extrajudicial, não pode ser havido como hígido o pagamento realizado daquela forma, devendo ser mantida a decisão que extinguiu a execução mediante a liberação do numerário penhorado via Bacenjud. "Não há se falar em impossibilidade de restituição do valor depositado via 'depósito judicial ouro', posto que a magistrada consignou expressamente na decisão que a parte poderá, atuando diretamente junto ao Banco, requerer a restituição, não havendo necessidade de expedição de alvará judicial, porque àquele depósito não é considerado judicial. Desse modo, a exemplo da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.059632-6, de Chapecó, de relatoria do Des. Paulo Ricardo Bruschi, a instituição financeira deve ser apenas oficiada no sentido da 'impropriedade do recebimento do depósito, bem como que o valor encontra-se liberado em favor da parte depositante, a qual deverá informar diretamente para onde valores deverão ser transferidos.'" (Apelação Cível n. 2012.091497-1, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 4-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089550-9, de Imaruí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Imaruí
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