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Jurisprudência


TJSC 2012.089616-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS PARTES. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS QUE COMPUSERAM O PLEITO INAUGURAL. INFRAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB/88. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO PRONTA PARA ANÁLISE. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VERIFICAÇÃO AO FINAL DO JULGADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA POR TRATAR DE SERVIÇO OPCIONAL E POSSUIR PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA ADMITIDA. CONSTATAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. PEDIDOS REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS SERVIÇOS DE TERCEIROS, AO IOF E AO IOC NÃO DEDUZIDOS NA PEÇA INICIAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO NÃO AVENTADAS NA RESPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ. ANULAÇÃO, EX OFFICIO, DAS RESPECTIVAS PARTES DO DECISUM. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ QUANTO À INSURGÊNCIA ACERCA DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA RECONHECIDO DE OFÍCIO. EXEGESE DO ART. 494, I, CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. DISPOSITIVO LEGAL RETIFICADO. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ PREJUDICADO NOS PONTOS. ENCARGOS MANTIDOS PELA MAGISTRADA A QUO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE VIGORA ATÉ O DESLINDE DO LITÍGIO, EM QUALQUER INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTULADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. CONTRATO COM VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. EXEGESE DO ART. 401 DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CÓPIA ENCARTADA NOS AUTOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA IDÊNTICA À DA ORIGINAL, CONSOANTE O ART. 385 DO CPC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES ATRAVÉS DO EXAME DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PACTO ACOSTADO AOS AUTOS PELA FINANCEIRA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 7 DO STF. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1061530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENCARGOS CONTESTADOS QUE SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE AS TARIFAS EXIGIDAS FAZEM PARTE DO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO (CET) E DECORREM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISUM QUE AFASTA ESPECIFICAMENTE A COBRANÇA DA TAC E TEC. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DISPOSTAS NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. II E III, DO CPC/2015). NÃO CONHECIMENTO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1061530/RS. MORA NÃO AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR POSSÍVEL E MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. AUTOR VENCEDOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089616-1, de Barra Velha, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joana Ribeiro Zimmer
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Barra Velha
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