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Jurisprudência


TJSC 2012.089652-5 (Acórdão)

Ementa
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE DAS DECISÕES QUE MANTIVERAM A PRONÚNCIA. ARTIGO 589 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO REGRESSIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO REVER SUA DECISÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MOTIVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. QUESTÕES JÁ AFASTADAS EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO. A arguição de nulidade da primeira decisão que manteve a pronúncia, bem como a motivação das qualificadoras, já foi objeto de análise no recurso em sentido estrito julgado por esse Colegiado, não devendo o recurso ser conhecido no ponto. SEGUNDA DECISÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE PROFERIU INTERLOCUTÓRIA SEM O ACESSO FÍSICO AOS AUTOS. INTEIRO TEOR DA PRONÚNCIA DISPONIBILIZADO NA INTERNET. RAZÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ENVIADAS POR E-MAIL. NULIDADE INEXISTENTE. Não há nulidade da segunda decisão que manteve a pronúncia, em razão do Magistrado não ter acesso físico dos autos, porquanto foi disponibilizado o inteiro teor da decisão de pronúncia via internet, bem como remetidas as razões do recurso em sentido estrito oferecidas pela defesa via e-mail. Logo, foi possibilitado ao Juiz prolator rever sua decisão, isto é, fazer o juízo de retratação de sua decisão, materializando-se, em sua plenitude, o efeito regressivo dos recursos, sendo cumprido o fim do artigo 288 do Diploma Adjetivo, não havendo nulidade a ser decretada. QUALIFICADORAS. MOTIVAÇÃO NA DENÚNCIA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TESE LEVANTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO. ADVOGADO QUE NÃO EXPLICOU EM QUE CONSISTIU, FATICAMENTE, A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, QUE TERIA DADO AZO À VIOLENTA EMOÇÃO. MÁCULA EXISTENTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE QUESITOS AFETOS A TESES SUSCITADAS EM PLENÁRIO PELA DEFESA. DECRETAÇÃO DA NULIDADE. MEDIDA IMPERIOSA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. "Não é dado ao Presidente do Tribunal do Júri excluir de pronto a incidência da causa de diminuição tão só por compreender que o advogado não fora inteligível nem técnico ao tecer seus argumentos a esse respeito. Ao externar distinções sobre os requisitos da legítima defesa e a forma como se daria o "domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima" para fins de caracterização do homicídio privilegiado, o magistrado acaba por decidir, ainda que se diga que por vias transversas, que, quando dos fatos motivadores do júri, efetivamente o pronunciado não teria agido sob o domínio de violenta emoção, o que é inadmissível" (Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.089652-5, de Videira, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alessandra Meneghetti
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Videira
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