TJSC 2012.089740-0 (Acórdão)
COMERCIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. PACTO FIRMADO NA MODALIDADE "PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT)" - VALOR INTEGRALIZADO QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR A SER SUBSCRITO - INTERMEDIÁRIO - VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PORTARIA N. 117/94 - VALOR INTEGRALIZADO NUMERICAMENTE IGUAL AO VALOR CAPITALIZADO - DADOS NECESSÁRIOS PARA O CÁLCULO CONSTANTES NA RADIOGRAFIA - DESNECESSIDADE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Nos contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT) havia entre o consumidor e a Telesc S/A um intermediário, que era responsável pela implantação do sistema telefônico. Assim, nem toda a quantia paga pelo consumidor era a título de participação financeira, a ser convertida em ações. 2. "As portarias que regulamentavam a implantação da Planta Comunitária de Telefonia estabeleciam que a remuneração da concessionária como contrapartida à absorção da planta deveria ser feita em ações diretamente para os usuários e era 'limitada ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão'" (TJSC, AC n. 2012.058600-2, Des. Tulio Pinheiro, j. 06.06.2013), sendo que na vigência da Portaria n. 117/94, este valor era de R$ 1.117,63. 3. Sendo o valor integralizado numericamente igual ao valor capitalizado e constante os demais dados necessários na radiografia do contrato, é desnecessária a juntada do contrato de participação financeira aos autos para a elaboração dos cálculos do total devido. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS. "O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, Edcl no AgRg no RCDESP no RE nos Edcl nos Edcl no REsp n. 626033, Min. Francisco Peçanha Martins, j. 23.11.2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089740-0, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Ementa
COMERCIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. PACTO FIRMADO NA MODALIDADE "PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT)" - VALOR INTEGRALIZADO QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR A SER SUBSCRITO - INTERMEDIÁRIO - VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PORTARIA N. 117/94 - VALOR INTEGRALIZADO NUMERICAMENTE IGUAL AO VALOR CAPITALIZADO - DADOS NECESSÁRIOS PARA O CÁLCULO CONSTANTES NA RADIOGRAFIA - DESNECESSIDADE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Nos contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT) havia entre o consumidor e a Telesc S/A um intermediário, que era responsável pela implantação do sistema telefônico. Assim, nem toda a quantia paga pelo consumidor era a título de participação financeira, a ser convertida em ações. 2. "As portarias que regulamentavam a implantação da Planta Comunitária de Telefonia estabeleciam que a remuneração da concessionária como contrapartida à absorção da planta deveria ser feita em ações diretamente para os usuários e era 'limitada ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão'" (TJSC, AC n. 2012.058600-2, Des. Tulio Pinheiro, j. 06.06.2013), sendo que na vigência da Portaria n. 117/94, este valor era de R$ 1.117,63. 3. Sendo o valor integralizado numericamente igual ao valor capitalizado e constante os demais dados necessários na radiografia do contrato, é desnecessária a juntada do contrato de participação financeira aos autos para a elaboração dos cálculos do total devido. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS. "O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, Edcl no AgRg no RCDESP no RE nos Edcl nos Edcl no REsp n. 626033, Min. Francisco Peçanha Martins, j. 23.11.2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089740-0, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Lages
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