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Jurisprudência


TJSC 2012.089747-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO AUTOR. PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, CPC. AGRAVANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 3°, DA LEI N. 1.060/1950. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DA VERBA, QUE DEVERÁ SER ARCADA PELO VENCIDO NA DEMANDA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A obrigação do Estado em efetuar o pagamento das despesas processuais é subsidiária, e está condicionada a derrota do beneficiário da justiça gratuita, conforme se extrai do art. 20 do CPC. Ou seja, se o vencedor da demanda for o beneficiário da gratuidade, incumbe à outra parte arcar com as custas processuais, somente fazendo surgir a obrigação do Estado caso o hipossuficiente seja vencido no processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089747-9, de Rio do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : José Volpato de Souza
Comarca : Rio do Sul
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