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Jurisprudência


TJSC 2012.089755-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O TOGADO SINGULAR TERIA ADOTADO PROCEDIMENTO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO NO ART. 475-B DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. MAGISTRADO QUE CONDUZIU A FASE EXECUTIVA NOS EXATOS TERMOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. INSURGÊNCIA DA ACIONISTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O CÁLCULO SEJA REALIZADO APENAS COM BASE NOS ELEMENTOS DA RADIOGRAFIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRATO PACTUADO, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELA ASSINANTE. "A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico firmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o 'valor capitalizado' e o número de ações emitidas com base nesse 'valor capitalizado', mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o 'valor integralizado' estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o 'valor integralizado' - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o 'valor capitalizado' - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo [...]" (Agravo de Instrumento nº 2013.008530-7, de Rio do Sul. Relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 31/10/2013). PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOCUMENTO JÁ JUNTADO NOS AUTOS PELA PRÓPRIA AUTORA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089755-8, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Lages
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