TJSC 2012.089756-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO ENCERRADO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO. PREFACIAIS ARREDADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. INTERLOCUTÓRIA, NESSE PONTO, REFORMADA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3.°, V, DA LEI N. 1060/1950. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Como ressaltado à oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, recurso essa representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C), o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide só é de ser admitida, quando evidenciado documentalmente, não só que o contrato foi celebrado no período de 2-12-1988 a 29-12-2009 sendo a respectiva apólice pública (ramo 66), mas, além de tudo, o efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CVS, com o risco real de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Só demonstrados cabalmente esses aspectos é que presente estará o interesse jurídico da autarquia federal a legitimar a sua integração à lide, com a possível supressão da competência da Justiça Estadual para a causa. 2 Ajustado o seguro habitacional pactuado à oportunidade da aquisição de imóvel, dentro das regras e com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, responsável pela cobertura securitária a ser prestada em razão de danos físicos sofridos pelo bem é a seguradora contratada, desimportando o fato de não mais deter ela a condição de líder dessa modalidade de seguro ou de haver ela sido sucedida nessa atividade por outra seguradora ou de haver transferido seus direitos e obrigações a outra empresa similar. O que gera a legitimação da seguradora, em hipóteses tais, é essencialmente o fato de ser ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, esses de natureza eminentemente progressiva, a beneficiaria dos prêmios pagos. 3 O terceiro que adquire o imóvel do mutuário original subrroga-se nos direitos e obrigações resultantes do contrato primitivo, conforme resulta da Lei 10.150/2000, o que o torna legitimado para buscar em juízo a indenização necessária aos reparos indispensáveis à preservar a estrutura do bem adquirido. Mesmo porque, o seguro habitacional é contratado, não para dar cobertura pessoal ao mutuário, mas sim ao imóvel financiado. 4 Não é inepta a inicial quando expõe ela de maneira inteligível os fatos, com o desenvolvimento de fundamentação adequada e convincente, formulado pedido lógico e consentâneo com a exposição feita, autorizando uma defesa suficientemente ampla por parte da demandada. Em se tratando de sinistro de natureza progressiva, não há como se entrever falta de aptidão da vestibular em razão de não identificar ela, com precisão, a data do evento danoso. 5 Não são condicionantes do interesse de agir justificador do ajuizamento de ação que tem por objeto o recebimento de indenização securitária em razão de danos físicos causados em unidade habitacional adquirida com recursos do Sistema Financeiro de Habitação o prévio esgotamento das vias administrativas, a comunicação do sinistro à seguradora e, mesmo, a comprovação da negativa de cobertura no plano extrajudicial. Entender-se de forma diversa, equivaleria a antagonizar-se frontalmente a garantia constitucional do direito de acesso à Justiça insculpido no art. 5.º, XXXV da nossa Lei Maior. 6 Irrelevante é a quitação do contrato de financiamento habitacional posteriormente à ocorrência do sinistro, com essa quitação não liberando a seguradora de, nos limites da cobertura avençada, prestar ao mutuário a correspondente indenização. 7 Ainda que verse a causa sobre imóvel, porém tendo ela cunho obrigacional, é dispensável a participação do cônjuge na lide ajuizada pelo outro consorte, sobretudo quando no contrato de aquisição do bem esteja qualificada a adquirente como viúva. 8 De regra, na hipótese de seguro para a cobertura de danos físicos sofridos por imóvel financiado, o prazo ânuo para a propositura da respectiva ação indenizatória flui, não a contar da data em que teve o proprietário conhecimento da eclosão do dano indenizável, mas daquela em que, comprovadamente, teve ele ciência da negativa da cobertura securitária pretendida. Entretanto, em se tratando de danos em bem imóvel são eles invariavelmente progressivos, variando sequencialmente no tempo, não havendo como se cogitar de um fato isolado como desencadeador dos riscos segurados. Sendo permanentes e, pois, contínuos os danos, inviável é a adoção de um evento certo e que se constitua, de forma segura e precisa, como marco inaugurador da contagem do lapso prescricional da pretensão deduzida. 9 Os custos financeiros da prova técnica, tal como resulta do texto do art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, inserem-se entre aqueles abarcados pela gratuidade judicial deferida à parte que requereu-lhe a produção. Entender-se de forma diversa significaria obstacullizar-se irremediavelmente o acesso à justiça de quem não tem condições financeiras de arcar com os gastos de um processo judicial, inibindo-o de produzir prova essencial à defesa de seus interesses. 10 Abrigado o autor de ação de responsabilidade obrigacional sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito, ainda que a prova técnica tenha sido requerida por ambas as partes, a fim de que se viabilize a sua produção, posto ser a prova também do interesse da companhia de seguros acionada, como forma de alcançar-se um mais célere desfecho da causa. 11 O entendimento solidificado neste Tribunal é no sentido de ser justa e equânime a fixação, a título de honorários do perito nomeado, da quantia de dois mil reais, nas causas atinentes à responsabilidade obrigacional vinculada a seguro de imóveis adquiridos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, observando tal valor as diretrizes preconizadas no art. 7.° do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 156/1997. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089756-5, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO ENCERRADO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO. PREFACIAIS ARREDADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. INTERLOCUTÓRIA, NESSE PONTO, REFORMADA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3.°, V, DA LEI N. 1060/1950. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Como ressaltado à oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, recurso essa representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C), o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide só é de ser admitida, quando evidenciado documentalmente, não só que o contrato foi celebrado no período de 2-12-1988 a 29-12-2009 sendo a respectiva apólice pública (ramo 66), mas, além de tudo, o efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CVS, com o risco real de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Só demonstrados cabalmente esses aspectos é que presente estará o interesse jurídico da autarquia federal a legitimar a sua integração à lide, com a possível supressão da competência da Justiça Estadual para a causa. 2 Ajustado o seguro habitacional pactuado à oportunidade da aquisição de imóvel, dentro das regras e com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, responsável pela cobertura securitária a ser prestada em razão de danos físicos sofridos pelo bem é a seguradora contratada, desimportando o fato de não mais deter ela a condição de líder dessa modalidade de seguro ou de haver ela sido sucedida nessa atividade por outra seguradora ou de haver transferido seus direitos e obrigações a outra empresa similar. O que gera a legitimação da seguradora, em hipóteses tais, é essencialmente o fato de ser ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, esses de natureza eminentemente progressiva, a beneficiaria dos prêmios pagos. 3 O terceiro que adquire o imóvel do mutuário original subrroga-se nos direitos e obrigações resultantes do contrato primitivo, conforme resulta da Lei 10.150/2000, o que o torna legitimado para buscar em juízo a indenização necessária aos reparos indispensáveis à preservar a estrutura do bem adquirido. Mesmo porque, o seguro habitacional é contratado, não para dar cobertura pessoal ao mutuário, mas sim ao imóvel financiado. 4 Não é inepta a inicial quando expõe ela de maneira inteligível os fatos, com o desenvolvimento de fundamentação adequada e convincente, formulado pedido lógico e consentâneo com a exposição feita, autorizando uma defesa suficientemente ampla por parte da demandada. Em se tratando de sinistro de natureza progressiva, não há como se entrever falta de aptidão da vestibular em razão de não identificar ela, com precisão, a data do evento danoso. 5 Não são condicionantes do interesse de agir justificador do ajuizamento de ação que tem por objeto o recebimento de indenização securitária em razão de danos físicos causados em unidade habitacional adquirida com recursos do Sistema Financeiro de Habitação o prévio esgotamento das vias administrativas, a comunicação do sinistro à seguradora e, mesmo, a comprovação da negativa de cobertura no plano extrajudicial. Entender-se de forma diversa, equivaleria a antagonizar-se frontalmente a garantia constitucional do direito de acesso à Justiça insculpido no art. 5.º, XXXV da nossa Lei Maior. 6 Irrelevante é a quitação do contrato de financiamento habitacional posteriormente à ocorrência do sinistro, com essa quitação não liberando a seguradora de, nos limites da cobertura avençada, prestar ao mutuário a correspondente indenização. 7 Ainda que verse a causa sobre imóvel, porém tendo ela cunho obrigacional, é dispensável a participação do cônjuge na lide ajuizada pelo outro consorte, sobretudo quando no contrato de aquisição do bem esteja qualificada a adquirente como viúva. 8 De regra, na hipótese de seguro para a cobertura de danos físicos sofridos por imóvel financiado, o prazo ânuo para a propositura da respectiva ação indenizatória flui, não a contar da data em que teve o proprietário conhecimento da eclosão do dano indenizável, mas daquela em que, comprovadamente, teve ele ciência da negativa da cobertura securitária pretendida. Entretanto, em se tratando de danos em bem imóvel são eles invariavelmente progressivos, variando sequencialmente no tempo, não havendo como se cogitar de um fato isolado como desencadeador dos riscos segurados. Sendo permanentes e, pois, contínuos os danos, inviável é a adoção de um evento certo e que se constitua, de forma segura e precisa, como marco inaugurador da contagem do lapso prescricional da pretensão deduzida. 9 Os custos financeiros da prova técnica, tal como resulta do texto do art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, inserem-se entre aqueles abarcados pela gratuidade judicial deferida à parte que requereu-lhe a produção. Entender-se de forma diversa significaria obstacullizar-se irremediavelmente o acesso à justiça de quem não tem condições financeiras de arcar com os gastos de um processo judicial, inibindo-o de produzir prova essencial à defesa de seus interesses. 10 Abrigado o autor de ação de responsabilidade obrigacional sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito, ainda que a prova técnica tenha sido requerida por ambas as partes, a fim de que se viabilize a sua produção, posto ser a prova também do interesse da companhia de seguros acionada, como forma de alcançar-se um mais célere desfecho da causa. 11 O entendimento solidificado neste Tribunal é no sentido de ser justa e equânime a fixação, a título de honorários do perito nomeado, da quantia de dois mil reais, nas causas atinentes à responsabilidade obrigacional vinculada a seguro de imóveis adquiridos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, observando tal valor as diretrizes preconizadas no art. 7.° do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 156/1997. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089756-5, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão