TJSC 2012.089757-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE, - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DA RÉ. - ATO JURÍDICO PERFEITO. LEGALIDADE DE REAJUSTE POR IDADE. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. OPÇÃO E CONTRATO APÓS A LEI N. 9.656/98 E ANTES DO ESTATUTO DO IDOSO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA NORMA DE ORDEM PÚBLICA. - "O surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso" (STJ, REsp 1228904/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/03/2013). (2) REAJUSTE POR IDADE. FORÇA NORMATIVA DOS CONTRATOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUMENTO DE 86% DAS MENSALIDADES. DISCRIMINAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO IDOSO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (CDC, ART. 51, IV). - Embora relação regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, é lícita previsão de aumento das mensalidades, em função da idade do beneficiário, desde que: a) preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 9.656/98; b) não se configure o reajuste abusivo ou incompatível com a boa-fé; e c) o acréscimo da mensalidade não caracterize discriminação do idoso. Não observadas essas exigências, impossível prevalecer o elevado percentual. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089757-2, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE, - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DA RÉ. - ATO JURÍDICO PERFEITO. LEGALIDADE DE REAJUSTE POR IDADE. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. OPÇÃO E CONTRATO APÓS A LEI N. 9.656/98 E ANTES DO ESTATUTO DO IDOSO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA NORMA DE ORDEM PÚBLICA. - "O surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso" (STJ, REsp 1228904/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/03/2013). (2) REAJUSTE POR IDADE. FORÇA NORMATIVA DOS CONTRATOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUMENTO DE 86% DAS MENSALIDADES. DISCRIMINAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO IDOSO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (CDC, ART. 51, IV). - Embora relação regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, é lícita previsão de aumento das mensalidades, em função da idade do beneficiário, desde que: a) preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 9.656/98; b) não se configure o reajuste abusivo ou incompatível com a boa-fé; e c) o acréscimo da mensalidade não caracterize discriminação do idoso. Não observadas essas exigências, impossível prevalecer o elevado percentual. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089757-2, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São José
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