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Jurisprudência


TJSC 2012.089758-9 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCESSO EXTINTO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. "1 Constatada a condição da ação, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, não há razão pra se extinguir antecipadamente a actio sem conhecimento do mérito. O interesse de agir, no caso, estaria configurado no fato de os autores terem demonstrado a propriedade do imóvel pretensamente esbulhado e de alegarem a ausência do pagamento da respectiva indenização. 2 De acordo com a alteração procedida pela Lei n. 10.342/2001, 'nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento' (CPC, art. 515, § 3º). 3 Improcede o pleito de sub-rogação no direito de perceber a indenização decorrente da desapropriação do imóvel se demonstrado o efetivo pagamento aos proprietários anteriores e não evidenciado nenhum direito real em favor dos adquirentes" (AC n. 2012.087719-2, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089758-9, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Itapiranga
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