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Jurisprudência


TJSC 2012.089791-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. GRAVES DANOS CAUSADOS AOS AUTORES POR INTOXICAÇÃO PROVENIENTE DA ATIVIDADE DE EMPRESA QUE OPERAVA SEM O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO MEIO AMBIENTE E DOS VIZINHOS AO REDOR. EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMOU A TESE DOS AUTORES. APELAÇÃO QUE ALEGOU A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, BEM COMO QUE A CULPA EXCLUSIVA PELOS DANOS EXPERIMENTADOS É DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA CONFORME O ART. 333, II, DO CPC. APELANTE QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR O QUE ALEGOU. RECURSO NÃO PROVIDO. Não subsiste a alegação de que o próprio requerente deu causa às contaminações por ter empresa clandestina nos fundos de sua casa, pois inexistente nos autos qualquer prova suficiente sentido - o depoimento de uma testemunha não tem robustez suficiente para se sobrepor à extensa documentação trazida aos autos pelos autores, indo de encontro com o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não logrando qualquer êxito em comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, devendo, assim, ser negado provimento ao recurso. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTOXICAÇÃO POR METAIS PESADOS. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO INTENSO EXPERIMENTADO E COMPROVADO PELOS AUTORES. GRAU DE CULPABILIDADE DA EMPRESA ELEVADO. MAJORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) PARA A AUTORA PALMYRA E R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O AUTOR HAMILTON. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de forma a que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. O dano imaterial, implica destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano (Rel. Ministro Luiz Fux). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089791-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : São Bento do Sul
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