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Jurisprudência


TJSC 2012.089798-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO IMPUGNADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXEGESE DO ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INVALIDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DA CONSEQUENTE PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.140.956/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS LEGAIS. MUNICÍPIO. ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À luz da orientação reafirmada pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a existência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional têm o condão de impedir a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, compreendendo as seguintes etapas: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; e c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. Por conseguinte, torna-se ilegal qualquer providência adotada por parte do Fisco tendente a exigir o débito oportunamente impugnado pelo contribuinte enquanto pendente decisão final na esfera extrajudicial. "As impugnações e recursos impedem a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto a exigência não se tornar definitiva na esfera administrativa, o montante não pode ser exigido do sujeito passivo, não pode este ser inscrito em dívida, tampouco lhe pode ser negada certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa)" (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário nacional à luz da doutrina e da jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2009, p. 1058). Assim, se o débito ainda está sendo impugnado administrativamente, é nula a inscrição do crédito em dívida ativa e, consequentemente, a execucional calcada em certidão dela extraída. O superveniente julgamento do questionamento do débito na esfera administrativa não tem a capacidade de convalidar a prematura inscrição do débito em dívida ativa e a consequente propositura - diga-se de passagem, equivocada - da demanda executiva fiscal. É que, a despeito de ser compreensível o afã de arrecadar recursos para financiar projetos, atividades e serviços públicos, a cobrança de tributos não pode ser realizada de forma abusiva, sobrepujando as garantias legais do contribuinte, assim como o devido processo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089798-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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