TJSC 2012.089803-1 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). 2. SUSCITADA A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. EXAÇÃO HÍGIDA. "É, pois, estreme de dúvidas que a Corte Superior definiu que, no caso dos tributos cujo lançamento se dá por homologação, se ocorrer o pagamento antecipado, o prazo para a constituição do crédito tributário será de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º) e, caso não ocorra o pagamento, não há o que se falar em homologação, pois o Fisco procederá o lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I)" (AC n. 2006.003587-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.8.11). 3. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DE A VENDA OCORRER DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE AFASTADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA QUE DESISTE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA QUE ERA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. EXAÇÃO DEVIDA. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Celso Antônio Bandeira de Mello; Maria Sylvia Zanella Di Pietro; Hely Lopes Meirelles; Rcl n. 2.576, Min. Ellen Gracie; RE n. 376.846, Min. Carlos Velloso; Rp n. 881, Min. Djaci Falcão). O princípio se aplica aos atos realizados no processo administrativo fiscal. À luz dessa premissa e tendo em conta que 'o crédito tributário constitui bem público' (AC n. 2007.021032-7, Des. Newton Trisotto), impõe-se rigor na análise da prova dos fatos invocados pelo contribuinte para desconstituir o lançamento. Se nenhuma prova produziu, o lançamento se presume legítimo, em conformidade com a lei e com os fatos descritos na notificação" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069312-9, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17-12-2013). 4. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INSCRITA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO TRIBUTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (ART. 52, CAPUT, DA LEI N. 10.297/96). PATAMAR QUE SE SITUA, DENTRO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS FINS DO INSTITUTO PENALIZADOR. INCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. A natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo. Por esses motivos, o percentual previsto no art. 52, caput, da Lei n. 10.297/06, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra e excessivo, preenchendo corretamente as finalidades do instituto penalizador. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089803-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). 2. SUSCITADA A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. EXAÇÃO HÍGIDA. "É, pois, estreme de dúvidas que a Corte Superior definiu que, no caso dos tributos cujo lançamento se dá por homologação, se ocorrer o pagamento antecipado, o prazo para a constituição do crédito tributário será de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º) e, caso não ocorra o pagamento, não há o que se falar em homologação, pois o Fisco procederá o lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I)" (AC n. 2006.003587-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.8.11). 3. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DE A VENDA OCORRER DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE AFASTADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA QUE DESISTE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA QUE ERA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. EXAÇÃO DEVIDA. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Celso Antônio Bandeira de Mello; Maria Sylvia Zanella Di Pietro; Hely Lopes Meirelles; Rcl n. 2.576, Min. Ellen Gracie; RE n. 376.846, Min. Carlos Velloso; Rp n. 881, Min. Djaci Falcão). O princípio se aplica aos atos realizados no processo administrativo fiscal. À luz dessa premissa e tendo em conta que 'o crédito tributário constitui bem público' (AC n. 2007.021032-7, Des. Newton Trisotto), impõe-se rigor na análise da prova dos fatos invocados pelo contribuinte para desconstituir o lançamento. Se nenhuma prova produziu, o lançamento se presume legítimo, em conformidade com a lei e com os fatos descritos na notificação" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069312-9, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17-12-2013). 4. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INSCRITA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO TRIBUTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (ART. 52, CAPUT, DA LEI N. 10.297/96). PATAMAR QUE SE SITUA, DENTRO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS FINS DO INSTITUTO PENALIZADOR. INCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. A natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo. Por esses motivos, o percentual previsto no art. 52, caput, da Lei n. 10.297/06, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra e excessivo, preenchendo corretamente as finalidades do instituto penalizador. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089803-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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