TJSC 2012.089858-1 (Acórdão)
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, CAPUT, CUMULADO COM O § 4º, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO ACUSATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DOS MOTIVOS DO CRIME COMO NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O fato do crime ter sido motivado por uma discussão entre a mãe da vítima e o réu, em nada foge à normalidade, devendo tal circunstância ser considerada neutra. Além disso, o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado em razão da dificuldade de defesa da vítima, tese afastada pelos jurados, culminando na sua condenação por homicídio na forma simples, não havendo qualquer menção à motivação torpe ou fútil na denúncia. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CORTE NA CABEÇA. FERIMENTO PROFUNDO CAUSADO POR FACÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PONTOS CIRÚRGICOS. CICATRIZ PERMANENTE NA FACE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. Ferimento profundo causado na cabeça do ofendido, havendo a necessidade de realização de sete pontos, além de cicatriz permanente na face, é argumento idôneo para elevar a pena-base, pois transcende o resultado típico, na medida em que houve sequela permanente, em adolescente com 13 (treze) anos à época dos fatos. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. Não é possível o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, quando se trata de confissão qualificada, na qual se alega a excludente de ilicitude da legítima defesa. [...] a confissão deve ser pura e simples, pois se o agente admite a prática do delito, mas alega em seu favor a existência de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade (confissão qualificada), não poderá fazer jus ao benefício. Tal fato se revela até mesmo em consequência da exclusão do crime ou isenção de pena, caso sejam aceitas algumas alegações defensivas apresentadas (SCHMITT, Ricardo Augusto, Sentença Penal Condenatória, 6 edição, Salvador. Editora Juspodivm. 2011. p. 138). TERCEIRA FASE. CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO INADEQUADA. AGENTE QUE PERCORREU PARTE DO ITER CRIMINIS. REDUÇÃO DA PENA EM 1/2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O iter criminis, ou "caminho do crime", diz respeito às etapas percorridas pelo agente para a prática do delito, quais sejam: fase interna (cogitação); e fase externa (preparação, execução e consumação). No que diz respeito à tentativa, prevista no artigo 14, II, do Código Penal, "quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (dois terços) (JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1, p. 381). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.089858-1, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-09-2013).
Ementa
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, CAPUT, CUMULADO COM O § 4º, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO ACUSATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DOS MOTIVOS DO CRIME COMO NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O fato do crime ter sido motivado por uma discussão entre a mãe da vítima e o réu, em nada foge à normalidade, devendo tal circunstância ser considerada neutra. Além disso, o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado em razão da dificuldade de defesa da vítima, tese afastada pelos jurados, culminando na sua condenação por homicídio na forma simples, não havendo qualquer menção à motivação torpe ou fútil na denúncia. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CORTE NA CABEÇA. FERIMENTO PROFUNDO CAUSADO POR FACÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PONTOS CIRÚRGICOS. CICATRIZ PERMANENTE NA FACE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. Ferimento profundo causado na cabeça do ofendido, havendo a necessidade de realização de sete pontos, além de cicatriz permanente na face, é argumento idôneo para elevar a pena-base, pois transcende o resultado típico, na medida em que houve sequela permanente, em adolescente com 13 (treze) anos à época dos fatos. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. Não é possível o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, quando se trata de confissão qualificada, na qual se alega a excludente de ilicitude da legítima defesa. [...] a confissão deve ser pura e simples, pois se o agente admite a prática do delito, mas alega em seu favor a existência de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade (confissão qualificada), não poderá fazer jus ao benefício. Tal fato se revela até mesmo em consequência da exclusão do crime ou isenção de pena, caso sejam aceitas algumas alegações defensivas apresentadas (SCHMITT, Ricardo Augusto, Sentença Penal Condenatória, 6 edição, Salvador. Editora Juspodivm. 2011. p. 138). TERCEIRA FASE. CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO INADEQUADA. AGENTE QUE PERCORREU PARTE DO ITER CRIMINIS. REDUÇÃO DA PENA EM 1/2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O iter criminis, ou "caminho do crime", diz respeito às etapas percorridas pelo agente para a prática do delito, quais sejam: fase interna (cogitação); e fase externa (preparação, execução e consumação). No que diz respeito à tentativa, prevista no artigo 14, II, do Código Penal, "quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (dois terços) (JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1, p. 381). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.089858-1, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Lages
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