TJSC 2012.089863-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. PERÍODO DE DIMINUTA VIGILÂNCIA SOBRE OS BENS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE CARACTERIZADA. CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO. REDUÇÃO EM 1/3. "Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando" (STJ, Habeas Corpus n. 191.300, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12.6.2012). Quanto mais o acusado se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena pela tentativa. Assim, se o réu efetivamente recolheu o bem que pretendia subtrair, chegando a sair do estabelecimento comercial, porém não obtendo êxito em sua empreitada apenas em razão de ter sido preso na rua pelos policiais militares, aconselhável a redução da pena na fração de 1/3. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. Tendo em vista que o valor de R$ 190,00 não pode ser considerado irrisório e que o crime foi praticado durante o repouso noturno (CP, art. 155, § 1.º), ficam evidenciados, no caso concreto, a expressividade da lesão jurídica e o maior grau de reprovabilidade do comportamento do réu, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.089863-9, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. PERÍODO DE DIMINUTA VIGILÂNCIA SOBRE OS BENS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE CARACTERIZADA. CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO. REDUÇÃO EM 1/3. "Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando" (STJ, Habeas Corpus n. 191.300, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12.6.2012). Quanto mais o acusado se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena pela tentativa. Assim, se o réu efetivamente recolheu o bem que pretendia subtrair, chegando a sair do estabelecimento comercial, porém não obtendo êxito em sua empreitada apenas em razão de ter sido preso na rua pelos policiais militares, aconselhável a redução da pena na fração de 1/3. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. Tendo em vista que o valor de R$ 190,00 não pode ser considerado irrisório e que o crime foi praticado durante o repouso noturno (CP, art. 155, § 1.º), ficam evidenciados, no caso concreto, a expressividade da lesão jurídica e o maior grau de reprovabilidade do comportamento do réu, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.089863-9, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Lages
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