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Jurisprudência


TJSC 2012.089917-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MORTE DE MENOR CAUSADA POR TERCEIRO NO INTERIOR DO CENTRO DE INTERNAMENTO PROVISÓRIO - CIP. OMISSÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO NA GUARDA E CUIDADO DO RECOLHIDO E O DANO. CULPA DO RÉU EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "A partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos agentes políticos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos" (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 504)" 2. DANO MORAL. MORTE DE FILHO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. 5. PENSÃO MENSAL. GENITORES. FILHO QUE AINDA RESIDIA COM OS PAIS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL E FINAL. REPARAÇÃO DEVIDA. 5.1 "Aos pais assegura-se constitucionalmente o direito à assistência dos filhos na velhice, na carência e na enfermidade. Este direito, ainda que potencial tem valor econômico e integra o patrimônio da pessoa. Tal solidariedade da família não pode ser desconhecida do direito. Logo, se desaparece em conseqüência de ato ilícito há dano concreto, mesmo que a filha, solteira, adulta e ainda residente na casa paterna não contribuísse financeiramente para sua manutenção, mas a ela dedicasse seu labor por meio de afazeres domésticos. Cuidando-se de família pobre, a recomposição do evento danoso decorrente de ato ilícito deve ser a mais ampla possível, não encontrando a obrigação de pensionar limite para ser reconhecida no fato da filha já ser maior de 25 anos, à época do infortúnio, e dependente economicamente dos pais" (REsp 293.159/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2001, DJ 10.09.2001 p. 384) 5.2 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal deve ser fixada no importe de 2/3 sobre o salário mínimo até que a vítima viesse a completar 25 anos idade, e, a partir dessa data, em 1/3 do salário mínimo até a data em que a falecida viesse a completar 65 anos de idade. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER AOS AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089917-4, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Criciúma
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