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Jurisprudência


TJSC 2012.089931-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESLOCAMENTO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OU DA UNIÃO. INTERVENÇÃO FACULTADA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO E DESDE QUE DEMONSTRADO INTERESSE JURÍDICO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE HAJA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PELA UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELIMITADOS SUFICIENTEMENTE. DESNECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DOS TIPOS DE DANOS E DAS DATAS DE OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO RESERVADO À PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANOS QUE PODEM TER SURGIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO E SÓ TER SIDO PERCEBIDOS POSTERIORMENTE AO SEU TÉRMINO. DISCUSSÃO IMPERTINENTE ANTE A PENDÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. GARANTIA SECURITÁRIA QUE RECAI SOBRE O BEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O IMÓVEL E SEU OCUPANTE. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE ATESTA TER SIDO CONTRATADO SEGURO HABITACIONAL PELOS MUTUÁRIOS ORIGINAIS QUE VENDERAM O BEM. PRESCRIÇÃO. DEBATE PREMATURO. FALTA DE ELEMENTOS DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SEGURADO DO MOMENTO DE EXTERIORIZAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Na ausência de pedido fundamentado, que deve ser subscrito pelo próprio órgão público interessado, não há razão para se deslocar a competência. Inexiste previsão expressa na Lei n. 12.409/2011 para que a empresa seguradora seja substituída no polo passivo pela Caixa Econômica Federal e pela União, entes públicos que, por não terem figurado no contrato de seguro habitacional, poderão tão somente intervir no feito como terceiros, desde que comprovado o respectivo interesse jurídico. Se a causa de pedir e o pedido foram delimitados de modo suficiente para se permitir a compreensão da lide, a falta de pormenorização dos tipos de danos e das suas datas de ocorrência não implica a inépcia da inicial, por ser matéria fática a ser provada durante o curso processual. A quitação do financiamento não desonera a seguradora de prestar indenização, a menos que a origem dos danos remonte à época em que não mais vigia o contrato. Assim, essa discussão, agitada como preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, torna-se impertinente antes de concluída a fase de instrução probatória. Nas demandas de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação, tem legitimidade para pleitear a cobrança do seguro o titular de vínculo jurídico, estabelecido por relação de posse ou de propriedade, com imóvel que conte ou já tenha contado com garantia securitária. Não pode ser reconhecida a ilegitimidade ativa se ainda não se encerrou a etapa de colheita de provas, sem as quais não se pode excluir a hipótese de que os danos surgiram durante a vigência do contrato, mas só foram percebidos após o seu término. É prematuro o debate sobre prescrição se a verificação do seu termo inicial, contado a partir do fato gerador da pretensão, depende de prova pericial ainda não realizada, para que possa ser esclarecido o momento em que o segurado teve ciência inequívoca da exteriorização dos danos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089931-8, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Palhoça
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