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Jurisprudência


TJSC 2012.089939-4 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Cumprimento de sentença instaurado. Exibição de contrato determinada, sob pena de multa diária. Inércia da ré. Cobrança da astreinte realizada nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Incidente de impugnação rejeitada. Insurgência da empresa de telefonia. Interlocutório que fixou a penalidade posteriormente revogado. Sanção pecuniária, desse modo, insubsistente. Execução provisória de multa cominatória fixada em decisão interlocutória que, ademais, somente é cabível quando confirmada por sentença transitada em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito. Artigos 267, IV, e 618, I, da Lei Processual Civil. Efeito translativo do reclamo. Condenação da requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Análise do recurso prejudicada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089939-4, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Lages
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