TJSC 2012.089957-6 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO DE FAMÍLIA. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. O cumprimento de sentença representa apenas mais uma fase do processo sentenciado, no qual está o agravante regularmente representado. Autuação em apenso que visa somente facilitar o manuseio e não descaracteriza as modificações implementadas pela Lei nº 11.232/05. Inexiste mácula na decisão de questão incidental pelo magistrado sem a oitiva do parquet, mesmo porque o provimento jurisdicional foi favorável ao interesse da menor e o representante ministerial estava presente na audiência em que foi exarado o interlocutório combatido. Decisão, ademais, de que o Ministério Público poderia ser cientificado oportunamente, eis que não encerrado o processo. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS NO VALOR EXEQUENDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ACERTADO. O conceito de coisa julgada está expressamente disposto no art. 467 do Código de Processo Civil: "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário", abordada também no art. 301, § 3º, do referido diploma legal: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Além de a inclusão dos honorários ter sido analisada em decisão interlocutória, com a faculdade do magistrado reconsiderar seu posicionamento no curso da lide, com o requerimento de cumprimento da sentença devem ser fixados honorários sobre a quantia exequenda, nos termos do art. 475-R em conjunto com o art. 652-A, ambos do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA AUDIÊNCIA E PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Reconhecida a regularidade da representação processual, não há o que se falar em vício na intimação do advogado para a audiência conciliatória. Desnecessária a intimação pessoal do agravante, ademais, porque outorgada procuração ao defensor com poderes para transigir. Proposta de acordo com parcelamento do débito que não observou o procedimento previsto no art. 745-A do Código de Processo Civil e que, diante da discordância da parte contrária, inviável que o magistrado a obrigasse ao recebimento de "prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do Código Civil). Deve a execução ser processada da maneira menos onerosa ao devedor, mas, sobretudo, a bem do interesse da parte credora. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089957-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO DE FAMÍLIA. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. O cumprimento de sentença representa apenas mais uma fase do processo sentenciado, no qual está o agravante regularmente representado. Autuação em apenso que visa somente facilitar o manuseio e não descaracteriza as modificações implementadas pela Lei nº 11.232/05. Inexiste mácula na decisão de questão incidental pelo magistrado sem a oitiva do parquet, mesmo porque o provimento jurisdicional foi favorável ao interesse da menor e o representante ministerial estava presente na audiência em que foi exarado o interlocutório combatido. Decisão, ademais, de que o Ministério Público poderia ser cientificado oportunamente, eis que não encerrado o processo. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS NO VALOR EXEQUENDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ACERTADO. O conceito de coisa julgada está expressamente disposto no art. 467 do Código de Processo Civil: "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário", abordada também no art. 301, § 3º, do referido diploma legal: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Além de a inclusão dos honorários ter sido analisada em decisão interlocutória, com a faculdade do magistrado reconsiderar seu posicionamento no curso da lide, com o requerimento de cumprimento da sentença devem ser fixados honorários sobre a quantia exequenda, nos termos do art. 475-R em conjunto com o art. 652-A, ambos do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA AUDIÊNCIA E PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Reconhecida a regularidade da representação processual, não há o que se falar em vício na intimação do advogado para a audiência conciliatória. Desnecessária a intimação pessoal do agravante, ademais, porque outorgada procuração ao defensor com poderes para transigir. Proposta de acordo com parcelamento do débito que não observou o procedimento previsto no art. 745-A do Código de Processo Civil e que, diante da discordância da parte contrária, inviável que o magistrado a obrigasse ao recebimento de "prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do Código Civil). Deve a execução ser processada da maneira menos onerosa ao devedor, mas, sobretudo, a bem do interesse da parte credora. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089957-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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