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Jurisprudência


TJSC 2012.089981-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO E CONTA GARANTIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA PERMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. VEDAÇÃO, APENAS, DA EXIGÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA, PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE "DESCONTO COMERCIAL", "BAIXA OPERAÇÃO DESCONTO", "TAR. ADIANT. DEPOSITANTE" E "PENDÊNCIA EM MORA". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA "TAXA DE REMUNERAÇÃO", QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB NOMENCLATURA DIFERENTE. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. MORA QUE TAMBÉM FICA DESCARACTERIZADA NO EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO EM QUE, ALÉM DA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE, HOUVE O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DAS PARCELAS, O QUE EVIDENCIA O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA VENCIDA. INVIABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA LEI N. 9.514, DE 20.11.1997. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ARTIGO 26 DA LEI N. 9.514, DE 20.11.1997. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS MUTUÁRIOS DESPROVIDO E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal, vedada, apenas, a periodicidade diária, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 3. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. 6. Nos contratos de crédito fixo para pagamento em prestações, a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade e o adimplemento substancial da dívida vencida viabilizam a descaracterização da mora. 7. A consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em nome do credor, conforme é assegurado pelo artigo 26, § 7º, da Lei n. 9.514, de 20.11.1997, exige a constituição em mora do mutuário. 8. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. 9. Os honorários advocatícios, em ação de revisão de contrato, devem ser arbitrados por equidade, atendidos os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089981-3, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Brusque
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