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Jurisprudência


TJSC 2012.090026-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL E REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.929/04. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA INEXISTENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Conquanto a saúde seja um serviço público essencial, pode ser prestado por terceiros, tanto que o art. 199, § 1º, da Constituição da República admite, expressamente, a atuação complementar de instituições privadas no sistema único de saúde, "mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos". Em assim sendo e estando tal matéria inclusive regulamentada por Lei Estadual (n. 12.929/04), avulta inexistir fumus boni juris para a concessão de medida liminar sustatória do contrato de gestão firmado pelo Estado agravante para que Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), também agravante, opere o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), havendo, ademais, periculum in mora inverso, dado que tal medida poderia privar, num primeiro momento, considerável contingente de pessoas desse indispensável Serviço. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090026-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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