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Jurisprudência


TJSC 2012.090029-5 (Acórdão)

Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE IMPLANTE DE MARCA-PASSO DIAFRAGMÁTICO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTERESSE DE MENOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 148, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TESES AFASTADAS. AUTOR PORTADOR DA SÍNDROME DE ONDINE. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMPLANTE DO MARCA-PASSO PRESERVARÁ A SAÚDE DO PACIENTE E DIMINUIRÁ O RISCO DE MORTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MEDIDA JÁ FOI REALIZADA EM CRIANÇAS COM MENOS DE 24 MESES. EQUIPE MÉDICA INDICADA QUE É A ÚNICA HABILITADA NO BRASIL PARA IMPLANTAR O APARELHO. OBRIGAÇÃO NÃO ILIDIDA PELO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE RISCO DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. "As alegações de que o medicamento é de alto custo, de que inexiste previsão orçamentária no órgão estatal para o fim pretendido, bem como de que inexiste norma que obrigue o seu fornecimento, conquanto argumentos ponderáveis, não têm o condão de sobrepujar o direito hierático à vida, bem jurídico de hierarquia máxima tutelado pela Constituição da República" (AC n. 2010.045920-4, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26-6-2012). MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. Se não cumprida a ordem judicial no prazo fixado, é recomendável que o Juiz ordene o sequestro de dinheiro necessário à aquisição do medicamento" (AC n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-5-2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090029-5, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Cristina Borba Alves
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : São José
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