TJSC 2012.090046-0 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO VISANDO A VIABILIZAÇÃO DA REMOÇÃO DA IMPETRANTE, QUE SE ENCONTRAVA PRESA PREVENTIVAMENTE, PARA ESTABELECIMENTO MÉDICO COM ESTRUTURA ADEQUADA PARA TRATAMENTO DE SEU QUADRO DE SAÚDE, INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS NECESSÁRIAS - DEFICIÊNCIA DE ESCOLTA - REVOGAÇÃO, APÓS DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR, DA PRISÃO PREVENTIVA - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. "'Como toda ação, o mandado de segurança exige - interesse - no sentido processual do termo. Ademais, cumpre projetar-se até o encerramento do processo. Caso contrário, a jurisdição resta afetada' (STJ, REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro). "'A superveniência de fato modificativo do pedido do impetrante, que resulta na perda do objeto do mandado de segurança, deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)' (MS n. 2001.001853, Des. Newton Trisotto)" (Mandado de Segurança n. 2013.030556-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.090046-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO VISANDO A VIABILIZAÇÃO DA REMOÇÃO DA IMPETRANTE, QUE SE ENCONTRAVA PRESA PREVENTIVAMENTE, PARA ESTABELECIMENTO MÉDICO COM ESTRUTURA ADEQUADA PARA TRATAMENTO DE SEU QUADRO DE SAÚDE, INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS NECESSÁRIAS - DEFICIÊNCIA DE ESCOLTA - REVOGAÇÃO, APÓS DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR, DA PRISÃO PREVENTIVA - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. "'Como toda ação, o mandado de segurança exige - interesse - no sentido processual do termo. Ademais, cumpre projetar-se até o encerramento do processo. Caso contrário, a jurisdição resta afetada' (STJ, REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro). "'A superveniência de fato modificativo do pedido do impetrante, que resulta na perda do objeto do mandado de segurança, deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)' (MS n. 2001.001853, Des. Newton Trisotto)" (Mandado de Segurança n. 2013.030556-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.090046-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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