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Jurisprudência


TJSC 2012.090095-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POSTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA - SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA 1 A indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, só é devida ao proprietário que à época do esbulho foi afetado em sua esfera jurídica pela construção de rodovia estadual ou ao adquirente que expressamente tenha se subrogado nos direitos daquele. 2 Para sustentar o pedido indenizatório incumbe ao adquirente e atual proprietário demonstrar, por meio da declaração do proprietário anterior, que este não recebeu a respectiva indenização à época do esbulho e expressamente cedeu àquele o direito de recebê-la. A não ser assim, o adquirente estaria se locupletando de valores que deveriam ser destinados ao antigo proprietário com a finalidade de cobrir os prejuízos que teve com a afetação de seu imóvel. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090095-8, de Videira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Videira
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