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Jurisprudência


TJSC 2012.090122-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 2º, II) - PRELIMINARES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (LEI N. 10.684/2003, ART. 9º) - INVIABILIDADE - PAGAMENTO INTEGRAL NÃO PROVADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LAPSO TEMPORAL PRÓPRIO NÃO TRANSCORRIDO - MÉRITO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - SONEGAÇÃO FISCAL PASSÍVEL DE CRIMINALIZAÇÃO - TESE PACIFICAMENTE ADOTADA NESTA CORTE - CRIME FORMAL - INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - CONSUMAÇÃO OPERADA COM A FALTA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS - CRIME DE CONSUMAÇÃO MENSAL - PRAZO QUE DEVE SER OBSERVADO DE ACORDO COM TAL PARTICULARIDADE - REQUISITOS DO ART. 71 DO CP PREENCHIDOS - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - MAUS ANTECEDENTES - EQUÍVOCO VERIFICADO - AFASTAMENTO - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS NORMAIS À ESPÉCIE - PENA BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I - O §2º do art. 9º da Lei n. 10.684/2003 prevê a hipótese de extinção da punibilidade somente na hipóteses de pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Ressalva-se que, segundo a jurisprudência, a comprovação do pagamento e consequente extinção da punibilidade pode se dar a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado. II - As modificações trazidas pela Lei n. 12.234/2010 no sentido de majorar o prazo de prescrição das penas inferiores a um ano de dois para três anos (CP, art. 109, caput, VI) e, ainda, de proibir a ocorrência de prescrição retroativa entre as datas do fato e da denúncia (CP, art. 110, §1º), por terem carga de direito material e serem prejudiciais ao agente, não se aplicam aos crimes cometidos antes de sua vigência. E, em não transitada em julgado a sentença condenatória para as partes, existindo recurso ministerial que pleiteia o agravamento da pena, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos moldes do art. 109, caput, do CP. Assim, para o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, que tem pena máxima prevista de dois anos de detenção, a prescrição ocorre em quatro anos (CP, art. 109, V), de modo que, não transcorrido este lapso entre os marcos interruptivos, não se operou a falência da pretensão punitiva. III - A jurisprudência dessa corte, de forma pacífica, entende como criminosa a conduta de não repassar o ICMS cobrado do consumidor final aos cofres públicos, hipóteses que supera a mera inadimplência fiscal e que não configura prisão civil por dívida. IV - Do mesmo modo, é remansoso o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, não é necessário o dolo específico de burlar o fisco, bastando que se deixe recolher, no prazo legal, o tributo ou contribuição social. V - Entende-se que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, embora não haja previsão temporal no art. 71 do CP, o lapso entre os crimes não pode superar trinta dias. Contudo, em se tratando de não recolhimento de ICMS, sua consumação de só pode ser atestada mensalmente, do modo que o requisito temporal da continuidade delitiva deve ser enfocado tendo em vista esta particularidade. Com efeito, "há de se reconhecer a continuidade quando o agente deixa de recolher tributos de forma não contínua, qual seja, quando este pratique as condutas tipificadas, em meses alternados. O que interessa é a homogeneidade objetiva das circunstâncias todas que albergam o fato criminoso, e não o fato de o agente praticar todo mês a mesma conduta. Se, num determinado período de tempo, por exemplo de seis meses, o agente deixar de recolher três vezes um determinado tributo em períodos mensais alternados, as condições objetivas de tempo, lugar, maneira de execução e outras forem absolutamente semelhantes, deverá ser aplicado o art. 71, caput" (LOPES, Rodrigo Fernando de Freitas. Crime de sonegação fiscal. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 155-156). VI - Consideram-se antecedentes criminais, tão somente, condenações pretéritas transitadas em julgado e inaptas a gerar reincidência (CP, arts. 63 e 64), de modo que, em não se visualizando tal hipótese na certidão de antecedentes criminais do agente, não se justifica a elevação da pena-base. Não prestam, para tanto, inquéritos policiais ou processos criminais em curso, tampouco condenações não definitivas, conforme a Súmula n. 444 do STJ. VI - Não se pode considerar grave a culpabilidade, tão-somente, diante do fato de o réu ser cônscio da ilicitude de sua conduta, sob pena de se esvaziar o sentido do patamar mínimo de aplicação de pena para cada crime, uma vez que tal hipótese é inerente à imputabilidade penal e até mesmo, pressuposto de aplicação da pena, não se confundindo com a circunstância judicial prevista no art. 59 do CP. Trata-se a culpabilidade do art. 59 "dos motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito" (FRANCO, Alberto Silva; BELOQUE, Juliana. Código Penal e sua Interpretação, 8 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 343). E em não existindo elementos que demonstrem a alta censurabilidade da conduta do acusado, inviável a consideração negativa da culpabilidade. VII - A personalidade refere-se ao caráter e à síntese das qualidades morais do indivíduo. É a psíque individual, no seu modo de ser permanente, de modo a se reputar imprescindível a presença de laudo específico para ser considerada negativamente pelo magistrado quando da fixação da pena-base. Diante disso, face à ausência de laudo médico colacionado aos autos, não se mostram pertinentes os argumentos aventados no sentido de reputar como desabonadora a personalidade do acusado. VIII - Nos crimes de sonegação fiscal, o prejuízo ao erário é consequência inerente da conduta, não servindo como hipótese de aumento da pena base, além do que, caso fosse realmente significativo o dano à coletividade - hipóteses não verificada no presente caso em que se deixou de recolher pouco mais de doze mil reais -, há causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.090122-8, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Joinville
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