TJSC 2012.090167-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. PRETENDIDA PARTILHA DOS BENS DA SOCIEDADE LIMITADA DA QUAL O DE CUJUS ERA SÓCIO. DESCABIMENTO. PERSONALIDADES DISTINTAS. PATRIMÔNIO DA EMPRESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ACERVO HEREDITÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se pode confundir o patrimônio da sociedade limitada, porquanto ente personalizado titular de seus próprios direitos e obrigações, com o patrimônio de seu sócio que, vindo a falecer, transmite apenas as cotas sociais que lhe cabiam na administração da empresa. In casu, não havendo interesse na dissolução da sociedade e permanecendo seus herdeiros na condição de sócios exclusivos, sem qualquer discordância quanto à regularidade da substituição, não há que se falar em apuração de haveres ou inclusão dos bens no plano de partilha a ser homologado. II - Consoante o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, desvinculados, portanto, de percentuais atrelados ao valor atribuído à causa.. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090167-5, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. PRETENDIDA PARTILHA DOS BENS DA SOCIEDADE LIMITADA DA QUAL O DE CUJUS ERA SÓCIO. DESCABIMENTO. PERSONALIDADES DISTINTAS. PATRIMÔNIO DA EMPRESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ACERVO HEREDITÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se pode confundir o patrimônio da sociedade limitada, porquanto ente personalizado titular de seus próprios direitos e obrigações, com o patrimônio de seu sócio que, vindo a falecer, transmite apenas as cotas sociais que lhe cabiam na administração da empresa. In casu, não havendo interesse na dissolução da sociedade e permanecendo seus herdeiros na condição de sócios exclusivos, sem qualquer discordância quanto à regularidade da substituição, não há que se falar em apuração de haveres ou inclusão dos bens no plano de partilha a ser homologado. II - Consoante o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, desvinculados, portanto, de percentuais atrelados ao valor atribuído à causa.. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090167-5, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Augusto Messias Fonseca
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Palhoça
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