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Jurisprudência


TJSC 2012.090261-5 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PROCESSO ANULADO DESDE A SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Na determinação da competência para processar e julgar mandado de segurança "não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes" (Hely Lopes Meirelles). Trata-se de competência absoluta e, por isso, improrrogável (STJ, S1, CC n. 41.579, Min. Denise Arruda; TJSC; 1ª CDP, ACMS n. 2012.032559-0, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, ACMS n. 2007.056664-0, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, ACMS n. 2007.051908-1, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, ACMS n. 2006.013353-4, Des. Jaime Ramos). É nula sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente (CPC, art. 113, § 2º). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.090261-5, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monica Bonelli Paulo
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Palhoça
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