TJSC 2012.090300-2 (Acórdão)
APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO. EXEGESE DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA entrega de ações. CRITÉRIO PARA conversão em indenização por perdas e danos. REANÁLISE À LUZ DA TESE CONSOLIDADA NO RESP. 1.301.989/RS. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090300-2, de Tubarão, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO. EXEGESE DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA entrega de ações. CRITÉRIO PARA conversão em indenização por perdas e danos. REANÁLISE À LUZ DA TESE CONSOLIDADA NO RESP. 1.301.989/RS. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090300-2, de Tubarão, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Cláudio Barreto Dutra
Comarca
:
Tubarão
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