TJSC 2012.090315-0 (Acórdão)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OBREIRA QUE APRESENTA QUADRO DE TRANSTORNO INTERNO DOS JOELHOS, OSTEOARTROSE DA COLUNA LOMBAR E TENOSSINOVITE DE PUNHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA CONCLUDENTE AFASTANDO O NEXO ETIOLÓGICO OU AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA QUE NÃO POSSUI ORIGEM LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a obreira não for capaz de desconstituir a prova pericial, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 333, I, do Código instrumental, era sua obrigação comprovar o fato constitutivo do direito substancial evocado, qual seja, o acidente do trabalho ou agravamento da patologia em decorrência do trabalho habitual e a redução permanente da capacidade laborativa, ou perda definitiva da capacidade de trabalho. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090315-0, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OBREIRA QUE APRESENTA QUADRO DE TRANSTORNO INTERNO DOS JOELHOS, OSTEOARTROSE DA COLUNA LOMBAR E TENOSSINOVITE DE PUNHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA CONCLUDENTE AFASTANDO O NEXO ETIOLÓGICO OU AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA QUE NÃO POSSUI ORIGEM LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a obreira não for capaz de desconstituir a prova pericial, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 333, I, do Código instrumental, era sua obrigação comprovar o fato constitutivo do direito substancial evocado, qual seja, o acidente do trabalho ou agravamento da patologia em decorrência do trabalho habitual e a redução permanente da capacidade laborativa, ou perda definitiva da capacidade de trabalho. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090315-0, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Lauro Müller
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