TJSC 2012.090316-7 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO SOB O REGIME CELETISTA, COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 044/2006, QUE DISPÕE, EXPRESSAMENTE, PELA OBSERVÂNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, POR EXEGESE DO ART. 114, I, DA CRFB/88. JULGAMENTO SUSPENSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 105, I, "D", DA LEX MAIOR. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública é determinada pela espécie de vínculo estabelecido entre eles. Se o vínculo for celetista a competência é da Justiça do Trabalho e se o vínculo for estatutário a competência é da Justiça Comum. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1152786 / SP, relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 5-2-2013, p. 25-2-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007372-8, de Lauro Müller, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29-01-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090316-7, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO SOB O REGIME CELETISTA, COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 044/2006, QUE DISPÕE, EXPRESSAMENTE, PELA OBSERVÂNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, POR EXEGESE DO ART. 114, I, DA CRFB/88. JULGAMENTO SUSPENSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 105, I, "D", DA LEX MAIOR. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública é determinada pela espécie de vínculo estabelecido entre eles. Se o vínculo for celetista a competência é da Justiça do Trabalho e se o vínculo for estatutário a competência é da Justiça Comum. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1152786 / SP, relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 5-2-2013, p. 25-2-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007372-8, de Lauro Müller, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29-01-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090316-7, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Braço do Norte
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