TJSC 2012.090326-0 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. FIBROMIALGIA REUMÁTICA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PERITO MÉDICO QUE AFASTA A LIGAÇÃO ENTRE A LESÃO E A EXISTÊNCIA DE INFORTÚNIO LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pela segurada, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário." (Apelação Cível n. 2007.054171-0, de Catanduvas, Rel. Des. Jaime Ramos, DJe 3-4-2008) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052960-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. 28-05-2013) (AC n. 2012.025999-2, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 31-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090326-0, de Pomerode, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FIBROMIALGIA REUMÁTICA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PERITO MÉDICO QUE AFASTA A LIGAÇÃO ENTRE A LESÃO E A EXISTÊNCIA DE INFORTÚNIO LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pela segurada, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário." (Apelação Cível n. 2007.054171-0, de Catanduvas, Rel. Des. Jaime Ramos, DJe 3-4-2008) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052960-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. 28-05-2013) (AC n. 2012.025999-2, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 31-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090326-0, de Pomerode, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Pomerode
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