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Jurisprudência


TJSC 2012.090368-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE AUXÍLIO FUNERAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DA TITULAR. REEMBOLSO VOLUNTÁRIO NEGADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REJEITADO, DE OUTRO MODO, PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEQUÍVOCA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO DEVER DE REEMBOLSAR. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DESPESAS QUE DEVEM SER READEQUADAS E SUPORTADAS DE FORMA PROPORCIONAL PELOS LITIGANTES. VEDADA COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Em atenção ao disposto no art. 28, § 2º, do da Lei n. 8.078/90, a obrigação contratual perante o segurado pode ser exigida da instituição financeira se as circunstâncias do negócio incutem no consumidor a legítima expectativa de estar com ela contratando (por exemplo, contrato de seguro é firmado em papel timbrado do banco, dentro da agência bancária). Em tal hipótese, sobrevindo sucessão da financeira por incorporação, é lícito o ajuizamento de ação contra a sucessora (CC, art. 1.116). A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade da instituição financeira para responder pelo cumprimento de contrato de seguro nas hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária, entendimento que decorre da aplicação da teoria da aparência. (AgRg no REsp 969.071/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12.8.2008) A interpretação de instrumento contratual firmado pelo participante de seguro deve se dar em atenção às normas insertas nos artigos 6º, III, e 47 da Lei n. 8.078/90 (direito à informação clara e interpretação mais favorável ao consumidor). Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte, mesmo que infundada, mas que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090368-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capivari de Baixo
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