TJSC 2012.090376-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DESATENDIMENTO DA ORDEM. PRECLUSÃO ENVOLVENDO A MATÉRIA. INDEFERIMENTO DA PEÇA PÓRTICA COMO CONSECTÁRIO DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo o descumprimento da decisão que, esteada no art. 284 do CPC, ordenou a emenda da petição inicial, e deixando a parte autora de atacar tal comando mediante agravo de instrumento, autorizado está o condutor do feito a proclamar a sua extinção, não se mostrando possível, em sede de apelação, reavivar a discussão em torno da desnecessidade daquela providência, eis fulminada pela preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090376-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DESATENDIMENTO DA ORDEM. PRECLUSÃO ENVOLVENDO A MATÉRIA. INDEFERIMENTO DA PEÇA PÓRTICA COMO CONSECTÁRIO DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo o descumprimento da decisão que, esteada no art. 284 do CPC, ordenou a emenda da petição inicial, e deixando a parte autora de atacar tal comando mediante agravo de instrumento, autorizado está o condutor do feito a proclamar a sua extinção, não se mostrando possível, em sede de apelação, reavivar a discussão em torno da desnecessidade daquela providência, eis fulminada pela preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090376-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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