TJSC 2012.090386-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. VAGA DE GARAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. REDISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS ENTRE OS CONDÔMINOS DO PRÉDIO APÓS VENTANIA QUE DESTRUIU A COBERTURA DAS GARAGENS. ESPAÇOS COBERTOS QUE COUBERAM AOS CONDÔMINOS QUE PARTICIPARAM DO RATEIO DAS DESPESAS DE REPARAÇÃO. AUTORES QUE EXERCEM POSSE SOBRE GARAGEM COBERTA DESDE 2008. RÉUS QUE, APÓS A AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NO ALUDIDO CONDOMÍNIO, PASSARAM A USAR A REFERIDA VAGA, A PRETEXTO DA MESMA ESTAR VINCULADA À UNIDADE POR ELES ADQUIRIDA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELA SÍNDICA DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO. LINHA DEFENSIVA AMPARADA NA PROPRIEDADE DO BEM LITIGIOSO. DISCUSSÃO ATINENTE À POSSE. INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC (ART. 927, DO CPC/1973) - POSSE ANTERIOR, ESBULHO E PERDA DA POSSE - COMPROVADOS PELOS AUTORES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irrelevante e de todo inócua a discussão em torno da propriedade em ação que visa proteção possessória. Por isso, em condomínio edilício, onde os espaços de estacionamento sequer estão registrados no Álbum Imobiliário, deve ser assegurada a posse a quem, primitivamente, com autorização da Assembleia Condominial, por conta da participação em rateio para instalação da respectiva cobertura, passou a utilizar determinada vaga, não assumindo relevo, nesta demanda, o fato dos réus terem adquirido apartamento cujo antigo proprietário anunciou o suposto direito de uso da garagem alvo da controvérsia. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090386-8, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. VAGA DE GARAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. REDISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS ENTRE OS CONDÔMINOS DO PRÉDIO APÓS VENTANIA QUE DESTRUIU A COBERTURA DAS GARAGENS. ESPAÇOS COBERTOS QUE COUBERAM AOS CONDÔMINOS QUE PARTICIPARAM DO RATEIO DAS DESPESAS DE REPARAÇÃO. AUTORES QUE EXERCEM POSSE SOBRE GARAGEM COBERTA DESDE 2008. RÉUS QUE, APÓS A AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NO ALUDIDO CONDOMÍNIO, PASSARAM A USAR A REFERIDA VAGA, A PRETEXTO DA MESMA ESTAR VINCULADA À UNIDADE POR ELES ADQUIRIDA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELA SÍNDICA DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO. LINHA DEFENSIVA AMPARADA NA PROPRIEDADE DO BEM LITIGIOSO. DISCUSSÃO ATINENTE À POSSE. INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC (ART. 927, DO CPC/1973) - POSSE ANTERIOR, ESBULHO E PERDA DA POSSE - COMPROVADOS PELOS AUTORES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irrelevante e de todo inócua a discussão em torno da propriedade em ação que visa proteção possessória. Por isso, em condomínio edilício, onde os espaços de estacionamento sequer estão registrados no Álbum Imobiliário, deve ser assegurada a posse a quem, primitivamente, com autorização da Assembleia Condominial, por conta da participação em rateio para instalação da respectiva cobertura, passou a utilizar determinada vaga, não assumindo relevo, nesta demanda, o fato dos réus terem adquirido apartamento cujo antigo proprietário anunciou o suposto direito de uso da garagem alvo da controvérsia. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090386-8, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Palhoça
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