TJSC 2012.090388-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR - RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. 1. AGRAVO RETIDO DA RÉ - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS POR TEREM SIDO FIRMADOS COM TERCEIRO - INOCORRÊNCIA - DEMAIS ARGUMENTOS REITERADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - ANÁLISE CONJUNTA - RECURSO DESPROVIDO. Após a privatização do sistema de telecomunicações, a Brasil Telecom S/A suscedeu por incorporação a TELESC S/A, empresa com patrimônio advindo da cisão da Telebrás S/A, assumindo as obrigações referentes aos contratos de participação financeira, inclusive o dever de exibi-los. 2. APELAÇÃO DO AUTOR 2.1. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 OU DO ART. 205 DO CC/02 - SENTENÇA REFORMADA. "Quanto à alegada prescrição trienal do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/76, a questão encontra-se pacificada, uma vez que, conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). Correta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil vigente, por ter substituído o prazo de vinte anos, previsto no artigo 177 do diploma passado" (STJ, AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). 2.2. CAUSA APTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO - ART. 515, § 3º DO CPC - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. "'A prescrição decretada no juízo a quo, uma vez afastada, permite ao tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente 'madura'' (REsp n. 1.113.408/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.10.2010)" (TJSC, AC n. 2009.059377-7, Des. Sônia Maria Schmitz, j. 16.12.2013). 2.3. CÔMPUTO DAS AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANÇO MENSAL - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - CRITÉRIO DE MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA NO PERÍODO. O valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete mensal aprovado na época da integralização (súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça) ou, em caso de parcelamento, no balancete do mês do pagamento da primeira parcela. O cumprimento da obrigação pode se dar através da emissão de novas ações ou a conversão em perdas e danos. Neste caso, deve-se utilizar como parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, durante o período compreendido entre a data de integralização e o trânsito em julgado desta decisão. 3. APELAÇÃO DA RÉ 3.1. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide [...]" (TJSC, AC n. 2013.071736-3, Des. Robson Luz Varella, j. 12.11.2013). 3.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - BRASIL TELECOM S/A É SUCESSORA DA TELESC S/A. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial" (REsp n. 132624, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.06.2013). 3.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO FATO DA BRASIL TELECOM S/A NÃO TER INCORPORADO A TELEBRÁS S/A - INOCORRÊNCIA. "Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese" (STJ, AgRg no REsp n. 277.591, Min. Marco Buzzi, j. 01.10.2013). 3.4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS - INOCORRÊNCIA. "Não ocorre prescrição dos dividendos, pois, considerando que os dividendos constituem em prestação acessória, uma vez que decorrem diretamente de ações, a sua pretensão somente surge a partir do momento em que é reconhecido o direito à complementação do número de ações [...]" (STJ, AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). 3.5. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS PARA EMISSÃO DE AÇÕES - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO CDC E À LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES. "O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado" (REsp n. 470.443, Min. Menezes Direito, j. 13.08.2003). 3.6. RESPONSABILIDADE DIRETA E PESSOAL DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) - INOCORRÊNCIA. "A contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador" (TJSC, AC n. 2012.047252-1, Des. Robson Luz Varella, j. 10.12.2013). 3.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MINORAÇÃO - DESPROVIMENTO. A Segunda Câmara de Direito Comercial tem decidido, em casos como o dos autos, que o percentual de 15% é o adequado para remunerar com dignidade o trabalho do procurador da parte. 4. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS. "O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, Edcl no AgRg no RCDESP no RE nos Edcl nos Edcl no REsp n. 626033, Min. Francisco Peçanha Martins, j. 23.11.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090388-2, de Joaçaba, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR - RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. 1. AGRAVO RETIDO DA RÉ - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS POR TEREM SIDO FIRMADOS COM TERCEIRO - INOCORRÊNCIA - DEMAIS ARGUMENTOS REITERADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - ANÁLISE CONJUNTA - RECURSO DESPROVIDO. Após a privatização do sistema de telecomunicações, a Brasil Telecom S/A suscedeu por incorporação a TELESC S/A, empresa com patrimônio advindo da cisão da Telebrás S/A, assumindo as obrigações referentes aos contratos de participação financeira, inclusive o dever de exibi-los. 2. APELAÇÃO DO AUTOR 2.1. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 OU DO ART. 205 DO CC/02 - SENTENÇA REFORMADA. "Quanto à alegada prescrição trienal do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/76, a questão encontra-se pacificada, uma vez que, conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). Correta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil vigente, por ter substituído o prazo de vinte anos, previsto no artigo 177 do diploma passado" (STJ, AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). 2.2. CAUSA APTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO - ART. 515, § 3º DO CPC - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. "'A prescrição decretada no juízo a quo, uma vez afastada, permite ao tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente 'madura'' (REsp n. 1.113.408/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.10.2010)" (TJSC, AC n. 2009.059377-7, Des. Sônia Maria Schmitz, j. 16.12.2013). 2.3. CÔMPUTO DAS AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANÇO MENSAL - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - CRITÉRIO DE MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA NO PERÍODO. O valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete mensal aprovado na época da integralização (súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça) ou, em caso de parcelamento, no balancete do mês do pagamento da primeira parcela. O cumprimento da obrigação pode se dar através da emissão de novas ações ou a conversão em perdas e danos. Neste caso, deve-se utilizar como parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, durante o período compreendido entre a data de integralização e o trânsito em julgado desta decisão. 3. APELAÇÃO DA RÉ 3.1. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide [...]" (TJSC, AC n. 2013.071736-3, Des. Robson Luz Varella, j. 12.11.2013). 3.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - BRASIL TELECOM S/A É SUCESSORA DA TELESC S/A. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial" (REsp n. 132624, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.06.2013). 3.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO FATO DA BRASIL TELECOM S/A NÃO TER INCORPORADO A TELEBRÁS S/A - INOCORRÊNCIA. "Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese" (STJ, AgRg no REsp n. 277.591, Min. Marco Buzzi, j. 01.10.2013). 3.4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS - INOCORRÊNCIA. "Não ocorre prescrição dos dividendos, pois, considerando que os dividendos constituem em prestação acessória, uma vez que decorrem diretamente de ações, a sua pretensão somente surge a partir do momento em que é reconhecido o direito à complementação do número de ações [...]" (STJ, AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). 3.5. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS PARA EMISSÃO DE AÇÕES - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO CDC E À LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES. "O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado" (REsp n. 470.443, Min. Menezes Direito, j. 13.08.2003). 3.6. RESPONSABILIDADE DIRETA E PESSOAL DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) - INOCORRÊNCIA. "A contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador" (TJSC, AC n. 2012.047252-1, Des. Robson Luz Varella, j. 10.12.2013). 3.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MINORAÇÃO - DESPROVIMENTO. A Segunda Câmara de Direito Comercial tem decidido, em casos como o dos autos, que o percentual de 15% é o adequado para remunerar com dignidade o trabalho do procurador da parte. 4. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS. "O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, Edcl no AgRg no RCDESP no RE nos Edcl nos Edcl no REsp n. 626033, Min. Francisco Peçanha Martins, j. 23.11.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090388-2, de Joaçaba, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Joaçaba
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