main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.090438-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO EFETUADA NO SITE DE COMPRA E VENDA "MERCADO LIVRE". NÃO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. RESPONSABILIDADE DO SÍTIO DA INTERNET EVIDENCIADA. INCONTESTE DEVER DE RESSARCIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Conforme a Teoria do risco-proveito ou Teoria do risco criado, é civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem derivada do exercício de determinada atividade, segundo a máxima ubi emolumentum, ibi onus (onde está o ganho, aí reside o encargo), daí advindo a necessária responsabilização da empresa demandada pela falha na prestação dos serviços que oferece. O descumprimento contratual, contudo, não viabiliza, necessariamente, o reconhecimento da indenização por danos morais, salvante quando sobejamente evidenciado que o inadimplemento da obrigação viabilizou situação geradora de insatisfação perene, constante, suplantando aquilo que ordinariamente poderia se esperar do respectivo incumprimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090438-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capital
Mostrar discussão