TJSC 2012.090475-0 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE IMPÔS À CONCESSIONÁRIA (CASAN) A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA PELO TRATAMENTO DE ESGOTO, SEM INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, ATÉ QUE OBTENHA A LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. Conforme o art. 461 do Código de Processo Civil, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". No § 5º, estatui que "para a efetivação da tutela específica" pode o juiz impor "multa por tempo de atraso". Decisão que impõe à concessionária a suspensão da "cobrança das tarifas pelo tratamento de esgoto, sem interromper os serviços até então prestados (coleta e tratamento de esgoto e fornecimento de água), até que obtenha a licença ambiental de operação e comprove a prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto de maneira satisfatória ao meio ambiente e ao consumidor", viola o princípio da razoabilidade porque resulta em enriquecimento sem justa causa dos usuários. O fato de o serviço de coleta e de tratamento de esgoto domiciliar não estar sendo satisfatoriamente prestado não os desonera do pagamento do preço público a ele correspondente (TJSC, GCDP, EI n. 2010.064445-6, Des. Cesar Abreu; STJ, REsp n. 1.339.313, Min. Benedito Gonçalves). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090475-0, de Imbituba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE IMPÔS À CONCESSIONÁRIA (CASAN) A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA PELO TRATAMENTO DE ESGOTO, SEM INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, ATÉ QUE OBTENHA A LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. Conforme o art. 461 do Código de Processo Civil, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". No § 5º, estatui que "para a efetivação da tutela específica" pode o juiz impor "multa por tempo de atraso". Decisão que impõe à concessionária a suspensão da "cobrança das tarifas pelo tratamento de esgoto, sem interromper os serviços até então prestados (coleta e tratamento de esgoto e fornecimento de água), até que obtenha a licença ambiental de operação e comprove a prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto de maneira satisfatória ao meio ambiente e ao consumidor", viola o princípio da razoabilidade porque resulta em enriquecimento sem justa causa dos usuários. O fato de o serviço de coleta e de tratamento de esgoto domiciliar não estar sendo satisfatoriamente prestado não os desonera do pagamento do preço público a ele correspondente (TJSC, GCDP, EI n. 2010.064445-6, Des. Cesar Abreu; STJ, REsp n. 1.339.313, Min. Benedito Gonçalves). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090475-0, de Imbituba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Imbituba
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