TJSC 2012.090594-1 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE TEM COMO PARTES PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA DO PORTO DE IMBITUBA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS A USUÁRIOS DO PORTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas". Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre "delegação de função ou serviço público". (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.090594-1, de Imbituba, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-09-2013).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE TEM COMO PARTES PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA DO PORTO DE IMBITUBA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS A USUÁRIOS DO PORTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas". Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre "delegação de função ou serviço público". (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.090594-1, de Imbituba, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-09-2013).
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Imbituba
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