TJSC 2012.090608-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "INTEGRANTES DO BANDO" QUE NÃO ENSEJA, NECESSARIAMENTE, NA ALEGADA CONOTAÇÃO OFENSIVA AVENTADA PELO AUTOR. APELANTE QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE VICE-PREFEITO NA ÉPOCA DOS FATOS. SITUAÇÃO QUE CONSEQUENTEMENTE EXPÕE A PESSOA ÀS CRÍTICAS DA MÍDIA E DA POPULAÇÃO. CONTEÚDO QUE NÃO MACULOU A IMAGEM DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DIFAMATÓRIA OU MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os políticos de uma forma geral e, inclusive, quaisquer agentes públicos, pela posição que ocupam e em razão de suas funções estão expostos às mais diversas críticas sobre a sua atuação na administração da máquina pública, devendo conviver e aceitar as insurgências do povo e das pessoas que o representam de alguma forma, só podendo caracterizar abalo a sua moral quando comprovada a má-fé daqueles que o criticaram ou ainda o abuso desse direito por parte desses (AC n. 2008.057056-3, Des. Saul Steil). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090608-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "INTEGRANTES DO BANDO" QUE NÃO ENSEJA, NECESSARIAMENTE, NA ALEGADA CONOTAÇÃO OFENSIVA AVENTADA PELO AUTOR. APELANTE QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE VICE-PREFEITO NA ÉPOCA DOS FATOS. SITUAÇÃO QUE CONSEQUENTEMENTE EXPÕE A PESSOA ÀS CRÍTICAS DA MÍDIA E DA POPULAÇÃO. CONTEÚDO QUE NÃO MACULOU A IMAGEM DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DIFAMATÓRIA OU MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os políticos de uma forma geral e, inclusive, quaisquer agentes públicos, pela posição que ocupam e em razão de suas funções estão expostos às mais diversas críticas sobre a sua atuação na administração da máquina pública, devendo conviver e aceitar as insurgências do povo e das pessoas que o representam de alguma forma, só podendo caracterizar abalo a sua moral quando comprovada a má-fé daqueles que o criticaram ou ainda o abuso desse direito por parte desses (AC n. 2008.057056-3, Des. Saul Steil). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090608-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Sérgio Izidoro Heil
Comarca
:
Balneário Camboriú
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