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Jurisprudência


TJSC 2012.090623-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NAS LEIS MUNICIPAIS NS. 1.357/1992 E 1.373/1992. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE SUFICIENTEMENTE DELIMITADOS. DIREITO À CONCESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. "'A participação em curso de aperfeiçoamento em área específica de nomeação do servidor enseja a sua progressão horizontal nos termos do art. 17 da Lei n. 1.357/92 do Município de Gaspar' (A.C. N. 2011.062932-3, Gaspar, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12/12/12)" (ACMS n. 2012.059217-7, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14-5-2013). MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOMENTO EM QUE A MUNICIPALIDADE TOMA CIÊNCIA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO EM TELA. "O marco inicial para o pagamento da progressão horizontal é a data do protocolo administrativo, pois é a partir dali que o Poder Público tem conhecimento do preenchimento dos requisitos para a ascensão funcional do servidor" (AC n. 2011.025423-6, de Gaspar, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27-9-2011). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090623-5, de Gaspar, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Gaspar
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