TJSC 2012.090718-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO REJEITA AS TESES DA IMPUGNANTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXPROPRIATÓRIA SEGUNDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. MODUS OPERANDI DO QUAL LANÇOU MÃO O TOGADO DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA ESTRITA DA REGRA ENCARTADA NO ART. 475-J, CAPUT DO CÓDIGO BUZAID. NECESSIDADE DA REQUERIDA SER INTIMADA, EMPÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CREDORA, PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID SOBRE O MONTANTE DEVIDO E DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE RECEBEU O PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. "[...] o Superior Tribunal de Justiça mudou sua orientação e assentou entendimento de que o cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional condenatório e exige, além do requerimento da parte interessada, a prévia intimação do procurador do devedor para que efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, não havendo a intimação do litigante vencido após a baixa dos autos da instância superior ao juízo de origem para pagamento, deve ser declarada a nulidade do processo (cumprimento de sentença), com todos os seus consectários, de modo a possibilitar-lhe o cumprimento voluntário da obrigação". (Agravo de Instrumento n. 2011.021447-6, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1-8-11). REBELDIA PREJUDICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090718-9, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO REJEITA AS TESES DA IMPUGNANTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXPROPRIATÓRIA SEGUNDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. MODUS OPERANDI DO QUAL LANÇOU MÃO O TOGADO DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA ESTRITA DA REGRA ENCARTADA NO ART. 475-J, CAPUT DO CÓDIGO BUZAID. NECESSIDADE DA REQUERIDA SER INTIMADA, EMPÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CREDORA, PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID SOBRE O MONTANTE DEVIDO E DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE RECEBEU O PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. "[...] o Superior Tribunal de Justiça mudou sua orientação e assentou entendimento de que o cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional condenatório e exige, além do requerimento da parte interessada, a prévia intimação do procurador do devedor para que efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, não havendo a intimação do litigante vencido após a baixa dos autos da instância superior ao juízo de origem para pagamento, deve ser declarada a nulidade do processo (cumprimento de sentença), com todos os seus consectários, de modo a possibilitar-lhe o cumprimento voluntário da obrigação". (Agravo de Instrumento n. 2011.021447-6, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1-8-11). REBELDIA PREJUDICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090718-9, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Itajaí
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