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Jurisprudência


TJSC 2012.090729-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO SUBSCRIÇÃO POR PERITOS OFICIAIS, INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES E FALTA DE TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. DESNECESSIDADE DE QUE A DEGRAVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEJA SUBSCRITA POR PERITOS OFICIAIS. CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE PRESCINDE DE PERÍCIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES, POR NÃO SER EXIGIDA PELA LEI PENAL. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO TERMO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS O CONTEÚDO INTEGRAL DAS CONVERSAS ENTABULADAS. A interceptação telefônica não precisa ser subscrita por peritos oficiais, pois não se trata de prova pericial, mas, sim, de "modalidade de constituição de prova documental", motivo pelo qual não há mácula em ser realizada por policial designado para tal desiderato, desde que obedecida a norma constante na Lei n. 9.296/96. A perícia para o reconhecimento de voz em casos de interceptação telefônica é prescindível, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não exige a realização de prova técnica, com o escopo de reconhecer a voz dos interlocutores. "É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)" (STF - Habeas Corpus n. 91.207-9/RJ, rel. Min Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJU de 21.9.2007). NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA, A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL, E POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DESTA TESE DEFENSIVA. Não deve ser conhecida a tese de nulidade da prisão em flagrante se a prisão do réu decorreu de representação da autoridade policial para a segregação temporária e, posteriormente, foi convertida em prisão preventiva a pedido do Ministério Público, em razão dos fortes indícios da prática do crime de tráfico e de associação para o tráfico. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA DA PRÁTICA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PROVA DA AUTORIA COM RESPALDO NAS PALAVRAS DO DELEGADO DE POLÍCIA PARTICIPANTE DA DILIGÊNCIA, DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS, DE UM USUÁRIO E DA CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS NA FASE EXTRAJUDICIAL, ALIADA ÀS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS, AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E CARREADAS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A palavra, em juízo, do delegado de polícia que participou das diligências que redundaram na prisão dos acusados, sem eiva de má-fé, aliada às declarações de duas testemunhas protegidas e de um usuário, à confissão extrajudicial de um dos réus e às transcrições das interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, constituie-se em prova suficiente para demonstrar que os réus praticavam o tráfico ilícito de entorpecentes e estavam associados para tal finalidade, condutas essas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. PLEITOS SUCESSIVOS. REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS; DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI ANTITÓXICOS; MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA; E COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE RELATIVA À CHEFIA DE ATIVIDADE CRIMINOSA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO DE ALGUMAS DELAS, DEVENDO SER EXCLUÍDA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. Não devem ser consideradas, para a fixação da pena basilar acima do mínimo legal as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal quando estas não se afastarem da linha da normalidade. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE AOS RÉUS VARÕES. REPRIMENDA IMPOSTA SUPERIOR A 8 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉ QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. Deve ser mantido o regime fechado quando a pena estabelecida for superior a 8 anos, em observância ao art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal, e fixado o regime aberto, quando estiver preenchido o requisito previsto no art. 33, § 2.º, "c", do Digesto Penal. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. Se as circunstâncias do crime são desfavoráveis, em face de se tratar de uma organização estruturada, tendo instituído um sistema de encomenda e entrega de cocaína e crack - drogas com elevado poder de dependência com consequência altamente destrutiva aos usuários e à sociedade como um todo - conhecido como "disque-drogas", funcionando vinte e quatro horas por dia e movimentando, aproximadamente, cento e dez ligações telefônicas diárias, inviável o deferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável no caso concreto. PENA DE MULTA. PRETENDIDA A REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR A CONDENAÇÃO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA QUE DEVE MANTER CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO INVIÁVEL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 169 DA LEI N. 7.210/84. A capacidade financeira do agente deve ser sopesada para estabelecer o valor de cada dia-multa e não a sua quantidade. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE RELATIVA À CHEFIA DE ATIVIDADE CRIMINOSA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EFETIVADA NA FASE EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM SEGUNDO DEPOIMENTO NA POLÍCIA E, AO DEPOIS, NO INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. Se o réu na primeira vez que presta depoimento na polícia confessa a prática dos crimes imputados e, depois de alguns meses, volta a depor perante a autoridade policial e retrata a confissão, bem como nega a autoria delitiva ao ser interrogado em juízo, não há como compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante relativa à chefia de atividade criminosa. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. APELOS DOS DEMAIS RÉUS PROVIDOS EM PARTE, SENDO UM DELES PARCIALMENTE CONHECIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.090729-9, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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