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Jurisprudência


TJSC 2012.090731-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADO (CP, ART. 171, CAPUT E ART. 171, CAPUT C/C ART. 14, II) - PRELIMINARES - PLEITEADO RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - LAPSO DEFINIDO EM LEI NÃO DECORRIDO PARA TODOS OS DELITOS - OCORRÊNCIA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES TENTADOS PRATICADOS POR ANDRÉ, SAMARA E EDUARDO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A ESTES (CP, ARTS. 107, IV, 109, V E VI, E 110, § 1º) - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - COERENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DA AUTORIA - SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (CPP, ART. 41) - INDICAÇÃO DE RITO CUJA AUSÊNCIA NÃO CAUSA NULIDADE - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RÉUS QUE SE UTILIZAVAM DE CHEQUES FRAUDADOS E SEM FUNDOS COMO PAGAMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - CONFISSÃO DE PARTE DOS ACUSADOS E RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA - ANÁLISE DE FORMA ISOLADA - CULPABILIDADE GRAVE DE UM DELES QUE NÃO PODE SERVIR PARA AUMENTAR A PENA DOS DEMAIS - CONDUTA SOCIAL - EQUÍVOCO VERIFICADO - AFASTAMENTO DEVIDO - READEQUAÇÃO DAS PENAS BASES - READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA AQUELES ACUSADOS QUE UM DOS CRIMES COMETIDOS PRESCREVEU - ACUSADO ROBSON - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NA ORIGEM - MINORAÇÃO DEVIDA NÃO REALIZADA - APLICAÇÃO DE OFÍCIO - PENA CONDUZIDA PARA MENOS DE UM ANO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - PENA DE MULTA-TIPO - FIXAÇÃO EM CRITÉRIO BIFÁSICO - MINORAÇÃO DOS VALORES INDIVIDUAIS DO DIA-MULTA - ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS RÉUS (CP, ART. 60) - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPORTE QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O LAPSO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU - REDUÇÃO IMPOSTA DE OFÍCIO. I - Não se opera a prescrição da pretensão punitiva, mesmo após o trânsito em julgado para a acusação, com relação a crimes para os quais foram aplicados penas concretas iguais ou superiores a um ano e que não excedem a dois, se entre os marcos interruptivos não transcorrerem mais de quatro anos. Por outro lado, à míngua da ocorrência de qualquer outro ato processual interruptivo do prazo prescricional, torna-se imperativo o reconhecimento do instituto, em sua modalidade intercorrente, quando, com relação aos delitos tentados para os quais foram aplicadas penas inferiores a um ano, entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente momento transcorreu lapso superior ao prazo prescricional correspondente (CP, arts. 107, IV, 109, V e VI, e 110, § 1º). II - Apta a instaurar a ação penal é a denúncia em que estão delineados os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta dos acusados, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazerem os requisitos do art. 41 do CPP. Além disso, "a falta de indicação, na denúncia, do rito processual em que a ação deve tramitar não é causa de inépcia da exordial, porquanto a definição do rito está condicionada à quantidade da pena privativa de liberdade cominada ao delito, conforme estabelece o art. 394, § 1.º, do Código de Processo Penal" (Ap. Crim. n. 2012.036914-5, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 13-12-2012). III - Com relação à produção da prova no âmbito criminal, ao magistrado, condutor do processo, é conferida a faculdade de apreciar a sua pertinência ao deslinde da questão, conferindo-lhe a lei a faculdade de indeferir aquela que julgar meramente irrelevante, impertinente ou protelatória (CPP, art. 400, §1º). "A realização de diligência solicitada pela defesa sujeita-se à análise da necessidade e da oportunidade com relação ao contexto da ação penal, situação aferível pelo juiz do caso por meio do juízo de proporcionalidade. No caso vertente, o juiz motivou adequadamente o indeferimento, porquanto a solicitação da defesa mostrava-se inócua ao intuito de reverter a prova dos autos e de modificar o contexto da verdade real" (HC n. 73605/RS, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 25-9-2008). IV - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de estelionato, tais como a confissão de parte dos réus e os depoimentos bem delineados das testemunhas, que reconheceram os acusados condenados, tudo aliado aos demais elementos de prova que justificam a decretação de um édito condenatório e tornam a absolvição inviável. V - Em sede de continuidade delitiva, deve-se operar uma dosimetria para cada crime cometido, podendo utilizar-se os mesmos fundamentos caso as circunstâncias sejam idênticas. Por outro lado, assim não o sendo, não pode o fato de um delito em que se percebe maior culpabilidade servir para aumentar as penas bases dos demais em que a circunstância foi normal à espécie, devendo-se afastar o aumento decorrente desta hipótese. VI - A definição de conduta social descrita no art. 59 deve ser vista como "o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal, 3. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 441). Assim, a presente circunstância nada tem ligação com o argumento de reiteração de condutas criminosas, que só pode ser aferida ante a existência de antecedentes criminais, não havendo sentido em afirmar que um acusado é primário e reitera em práticas ilícitas. Diante disso, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar concretamente o comportamento social dos acusados, inviável a aferição negativa da circunstância em comento. VII - Ocorrendo a prescrição de um dos crimes de uma cadeia delitiva, há de ser readequada a fração de aumento decorrente do art. 71 do CP, em atenção ao número de delitos passíveis de consideração. VIII - A fixação da pena pecuniária cominada por tipo penal deve atentar a critério bifásico, levando em conta especialmente a condição financeira do réu (CP, art. 60), de sorte que, num primeiro momento, leva-se em conta os critérios da primeira e terceira fases norteadores da pena corpórea (respectivamente, art. 59 do CP e causas de aumento/diminuição) para, em caráter proporcional, estabelecer-se a quantidade de dias-multa, obedecendo-se os limites entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa conforme previsto pelo art. 49, caput, do CP. Passo seguinte, em atenção à condição financeira do réu e aos extremos previstos no §1º do aludido preceptivo, define-se o valor individual de cada dia-multa, entre 1/30 (um trigésimo) e 5 (cinco) vezes do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos. IX - Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente e no caso de a medida se mostrar socialmente recomendável. Nesse contexto, uma vez considerada a baixa reprovabilidade dos delitos, bem como as características dos apenados e as circunstâncias em que se deram a prática do ilícito, impõe-se a aplicação da benesse em comento, a fim de que a pena cumpra sua função ressocializadora. X - É cediço que para a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva da reprimenda corporal devem ser levados em conta dois parâmetros, a saber: a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída e a situação sócioeconômica do réu. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.090731-6, de Brusque, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Brusque
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