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Jurisprudência


TJSC 2012.090763-9 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARATO JUDICIAL. LUSTRO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (AgRg no REsp 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. Em 17/11/2009). "A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no REsp 1.339.583/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. em 07/03/2013, DJe de 18/03/2013), inocorrente na hipótese vertente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090763-9, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Guaramirim
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