TJSC 2012.090792-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE PÚBLICA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DESÍDIA DA AUTORA. ENTREGA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DESPROVIDA DE ASSINATURA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. "Comprovado nos autos que o atraso na expedição e no registro do diploma de graduação em curso superior não se deu por culpa da Universidade, mas sim da aluna ao entregar documentação incompleta, inexiste a obrigação de indenizar os alegados danos morais e materiais sofridos, ainda mais quando, no lugar do diploma poderia ter sido emitido certificado de conclusão de curso, enquanto se resolvia a pendência, com idênticos efeitos, e, também, se não foi provado que a autora tivera frustrada sua expectativa de ascensão profissional pela não apresentação do Diploma. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068224-2, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090792-1, de Santa Cecília, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE PÚBLICA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DESÍDIA DA AUTORA. ENTREGA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DESPROVIDA DE ASSINATURA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. "Comprovado nos autos que o atraso na expedição e no registro do diploma de graduação em curso superior não se deu por culpa da Universidade, mas sim da aluna ao entregar documentação incompleta, inexiste a obrigação de indenizar os alegados danos morais e materiais sofridos, ainda mais quando, no lugar do diploma poderia ter sido emitido certificado de conclusão de curso, enquanto se resolvia a pendência, com idênticos efeitos, e, também, se não foi provado que a autora tivera frustrada sua expectativa de ascensão profissional pela não apresentação do Diploma. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068224-2, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090792-1, de Santa Cecília, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Santa Cecília
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