TJSC 2012.090808-8 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO. PALAVRA DO OFENDIDO ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 719 DA SÚMULA DO STF. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que, acompanhado por outras pessoas, invade uma sociedade empresária, rende o vigia mediante violência e grave ameaça e subtrai dinheiro e cheques do seu interior comete o crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Logo, o fato de o ofensor não ser encontrado na posse da res não é suficiente à absolvição. - Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume fundamental importância para a condenação. - A causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, independe da apreensão da arma de fogo. - A prática de outro crime com sentença penal condenatória transitada em julgado antes da condenação pelo primeiro será considerada como maus antecedentes. - É possível a fixação de regime mais severo quando idônea a motivação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.090808-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO. PALAVRA DO OFENDIDO ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 719 DA SÚMULA DO STF. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que, acompanhado por outras pessoas, invade uma sociedade empresária, rende o vigia mediante violência e grave ameaça e subtrai dinheiro e cheques do seu interior comete o crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Logo, o fato de o ofensor não ser encontrado na posse da res não é suficiente à absolvição. - Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume fundamental importância para a condenação. - A causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, independe da apreensão da arma de fogo. - A prática de outro crime com sentença penal condenatória transitada em julgado antes da condenação pelo primeiro será considerada como maus antecedentes. - É possível a fixação de regime mais severo quando idônea a motivação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.090808-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Artur Jenichen Filho
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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