TJSC 2012.090879-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DEVEDOR QUE, APESAR DE INADIMPLENTE, QUITOU A DÍVIDA MESES ANTES DA RESTRIÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. A empresa que apresenta para protesto título já adimplido pelo seu cliente comete ato ilícito, sendo inarredável a sua obrigação de indenizar. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ainda que o estabelecimento Demandado alegue ausência de culpa em sua conduta, essa tese não lhe permite, por si só, eximir-se do dever de indenizar, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço, risco este decorrente da atividade empresarial desenvolvida. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que o protesto indevido enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos, sem a necessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo e/ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo de novas práticas ilícitas, mas sem amparar enriquecimento sem causa à vítima. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090879-6, de Indaial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DEVEDOR QUE, APESAR DE INADIMPLENTE, QUITOU A DÍVIDA MESES ANTES DA RESTRIÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. A empresa que apresenta para protesto título já adimplido pelo seu cliente comete ato ilícito, sendo inarredável a sua obrigação de indenizar. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ainda que o estabelecimento Demandado alegue ausência de culpa em sua conduta, essa tese não lhe permite, por si só, eximir-se do dever de indenizar, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço, risco este decorrente da atividade empresarial desenvolvida. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que o protesto indevido enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos, sem a necessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo e/ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo de novas práticas ilícitas, mas sem amparar enriquecimento sem causa à vítima. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090879-6, de Indaial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Indaial
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