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Jurisprudência


TJSC 2012.090887-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA IMPRENSA ESCRITA. NOTÍCIA QUE INFORMA A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO PENAL E LHE ATRIBUI PRÁTICA DE CRIME. DEMANDANTE QUE, NA VERDADE, TEVE EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. FATOS DE CONHECIMENTO DOS RÉUS. NOTÍCIA INVERÍDICA E PUBLICADA COM O INTUITO DE DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPENSAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Se a matéria jornalística é publicada de forma inverídica, atribuindo ao autor condenação em ação penal, quando, na verdade, havia sido extinta a punibilidade em razão de transação penal, fato este de conhecimento dos réus atinge a honra do Demandante, causa dano moral merecedor de compensação pecuniária. II - O valor da causa está diretamente ligado ao objeto da ação e causa de pedir, razão pela qual deve refletir, da forma mais apurada possível, o benefício econômico da pretensão deduzida pelo autor, e, se houver cumulação articulada de pretensões, a soma dos valores de todas elas, consoante dispõe o art. 259, II, do Código de Processo Civil. Todavia, não há vinculação absoluta do valor da condenação em pecúnia, por danos morais, ao montante atribuído à causa. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Dessa feita, verificando-se que a decisão objurgada fixou o quantum compensatório com observância dos parâmetros supra mencionados, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090887-5, de Itapema, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Itapema
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