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Jurisprudência


TJSC 2012.090906-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Amputação parcial de dois quirodáctilos da mão esquerda. Redução parcial e permanente da capacidade laboral. Direito ao auxílio-acidente. Benefício concedido sob a égide da Lei n. 8.213/91 com a redação dada pela lei n. 9.528/97. Termo inicial. Cessação do auxílio-doença. Termo final. Data da aposentadoria do segurado. O termo inicial do pagamento do benefício, de acordo com as disposições legais e pacífica orientação jurisprudencial, deve ser, em regra, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou, se o benefício não foi concedido, será aquela em que o órgão ancilar, pela primeira vez, teve ciência da lesão sofrida pelo segurado, ou seja, o dia da comunicação do acidente do trabalho, ou, ainda, na falta de qualquer das duas opções anteriores, a data da juntada do laudo pericial. (Ap. Cível n. 2009.029779-6, Rel. Des. Jaime Ramos). Concedido o auxílio-acidente em data posterior à edição da Lei n. 9.528/97, cessará ele com a implementação de qualquer aposentadoria ao segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090906-6, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Joinville
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