TJSC 2012.090957-8 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. REDUÇÃO ADEQUADA PORQUANTO FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] Embora o Juiz tenha liberdade para arbitrar os honorários periciais (art. 7º, da LCE n. 156/97), eles devem ser fixados com razoabilidade, ante a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e os exames efetivados pelo perito, podendo-se reduzir o valor daqueles que forem considerados excessivos. No caso de perícia médica para análise de benefício acidentário a cargo do INSS, pode-se utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual, periodicamente corrigida" (Agravo de Instrumento n. 2011.044899-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15/03/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090957-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. REDUÇÃO ADEQUADA PORQUANTO FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] Embora o Juiz tenha liberdade para arbitrar os honorários periciais (art. 7º, da LCE n. 156/97), eles devem ser fixados com razoabilidade, ante a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e os exames efetivados pelo perito, podendo-se reduzir o valor daqueles que forem considerados excessivos. No caso de perícia médica para análise de benefício acidentário a cargo do INSS, pode-se utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual, periodicamente corrigida" (Agravo de Instrumento n. 2011.044899-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15/03/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090957-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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